FONTE: Site do TJDF
Se você já ouviu falar de precatório, mas não entende bem do que se trata não precisa se preocupar. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) vai ajudá-lo a ficar por dentro do assunto.
A primeira informação que você deve saber é que o precatório é uma ordem judicial para pagamento de débitos dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou distritais. Esses débitos recaem sobre esses órgãos públicos por terem sido condenados a indenizar o cidadão.
Em segundo lugar, é preciso esclarecer que o precatório só pode ser iniciado quando a ação judicial não comporta mais qualquer tipo de recurso. Além disso, o pagamento desse tipo de dívida depende de depósito pela esfera de governo condenada a indenizar o cidadão – União, Estados, Municípios ou Distrito Federal. Cada um desses níveis de governos deve fazer constar de seus orçamentos anuais a previsão de pagamento de seus precatórios.
Como é formado um precatório?
Depois que a Justiça der ganho de causa definitivo ao cidadão condenando o ente federativo a indenizá-lo, o Juiz expede um documento, nos moldes de ofício, endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a quem cabe, por força constitucional, adotar as providências necessárias para que o pagamento se concretize.
Após o recebimento do pedido, o Presidente do TJDFT autoriza o início do processo de precatório, que é formado a partir de informações prestadas pela Vara, e que passa a ter andamento no Serviço de Precatórios da recém criada Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, unidade vinculada à Presidência.
De onde vem o dinheiro para pagamento?
O dinheiro vem sempre das entidades devedoras. Nesse caso, todos os valores para pagamento dos precatórios são depositados em contas judiciais remuneradas.
Mas é bom lembrar que o pagamento dos precatórios depende de previsão orçamentária. Por exemplo, se o DF tem R$ 1 milhão em precatórios a desembolsar no ano de 2007, o montante deve constar do Orçamento aprovado no exercício de 2006 pela Câmara Legislativa.
O pagamento do precatório tem de observar uma ordem?
Sim. Nenhum precatório pode ser pago em desacordo com a ordem cronológica de registro (autuação) dos processos. Isso significa que a quitação de cada precatório tem, obrigatoriamente, que seguir a ordem numérica das autuações. A determinação está expressa na Constituição Federal, em seu artigo 100.
No caso do Distrito Federal, após a edição da Lei Distrital 3.624/2005, restou definida como obrigação de pequeno valor aquela que não superar dez salários mínimos, por autor, cujo valor é pago no prazo máximo de noventa dias. Acima dessa quantia, o pagamento será feito mediante precatório.
O TJDFT vem cumprindo essa ordem de autuação?
O Tribunal vem cumprindo, rigorosamente, a ordem cronológica de autuação, inclusive no que se refere aos créditos de pequeno valor.
Os créditos de natureza alimentícia, que mereceram tratamento diferenciado pela Constituição, também seguem entre si uma ordem cronológica.
Ainda existem precatórios pendentes de pagamento?
Sim. Atualmente existem 2.798 processos entre precatórios, e requisições de pequeno valor pendentes de pagamento. As RPV do Distrito Federal e do DETRAN estão sendo pagas dentro do prazo legal Em obediência à Constituição Federal, o TJDFT, por meio Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, não pode autorizar o pagamento de novos precatórios sem que antes os mais antigos sejam pagos.
Como o Tribunal disciplina o pagamento dos precatórios?
Por meio da Portaria Conjunta 17, de 15/3/2006, que regulou o trâmite e o pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor.
Em caso de dúvidas sobre precatórios, a quem procurar?
Em caso de dúvidas, as pessoas devem procurar o Serviço de Precatórios da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, no Fórum do Núcleo Bandeirante, salas 34/35.