Atenção!
Esta é a Portaria que regulamente a liberação da licença prêmio. A partir de agosto, conforme negociamos com o Governo, as licenças prêmios serão liberadas para os professores. Os critérios para liberação são estes aí em baixo. Quem tiver dúvida ou sugestão é só postar aqui que eu buscarei as respostas.
PORTARIA Nº 118, DE 23 DE JUNHO DE 2010.Define critérios para o usufruto do benefício da Licença Prêmio por Assiduidade, pelos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para o segundo semestre de 2010, excetuandose o mês de julho.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o que consta no art. 105, parágrafo único, incisos I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º. Aprovar os procedimentos para o usufruto do benefício da Licença Prêmio por Assiduidade, pelos servidores da Secretaria de Estado de Educação, para o segundo semestre de 2010, nos termos desta Portaria.
Art. 2º. Atribuir, no que couber, à Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação, às Diretorias Regionais de Ensino e às instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal a responsabilidade pela aplicação desta Portaria, bem como pelo seu controle e fiel observância.
Art. 3º. Fica restrito ao servidor o período máximo de 01 (um) mês para usufruto da Licença Prêmio por Assiduidade, no segundo semestre de 2010, excetuando-se do disposto neste artigo o usufruto concedido à servidora parturiente e ao servidor em processo de aposentadoria.
Parágrafo Único. Caso não haja interessados em usufruir o benefício em um mês específico, o Núcleo de Recursos Humanos poderá autorizar o usufruto de mais meses.
Art. 4º. Ficará a cargo da chefia do servidor interessado a elaboração de uma pré-escala, mensal, contendo todos os servidores com intenção de usufruir da Licença em questão.
Art. 5º. São condições para o usufruto da Licença Prêmio por Assiduidade:I – ser integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
II – estar em efetivo exercício;
III – ter o benefício publicado no DODF;
IV – ter substituto, no caso de exercício em instituição educacional da rede pública de ensino e instituições conveniadas;
V – constar na pré-escala elaborada pela chefia imediata;
VI – constar na escala, definitiva, devidamente autorizada pelo Núcleo de Recursos Humanos (NRH) – quando instituição educacional ou instituição conveniada – ou pelo Núcleo de Concessão de Benefícios (NCB) – quando sede de unidade administrativa ou convênio.
Art. 6º. Poderá integrar a pré-escala para usufruir do benefício, a cada mês, por Carreira, até o máximo de 1/12 (um doze avos) dos servidores efetivos em exercício por instituição educacional, instituição conveniada ou unidade administrativa, desprezando-se a parte fracionária, excetuando- se do disposto neste artigo o usufruto concedido a servidora parturiente e ao servidor em processo de aposentadoria.
Parágrafo único. Havendo menos de 12 (doze) servidores em exercício na instituição educacional, na instituição conveniada ou na unidade administrativa, somente a um poderá ser autorizado o usufruto do benefício.
Art. 7º. O servidor cedido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para ter exercício em outro órgão, que pleitear a concessão do benefício, deverá apresentar termo de anuência do órgão cessionário.
Art. 8º. Compete à chefia imediata a elaboração mensal e controle da pré-escala, devendo proceder à ampla divulgação junto a todos os servidores em exercício na instituição educacional, instituição conveniada ou unidade administrativa, inclusive para aqueles que se encontrarem eventualmente afastados.
Parágrafo único. As unidades deverão entregar a pré-escala no Núcleo de Recursos Humanos ou no Núcleo de Concessão de Benefícios, conforme o caso, impreterivelmente, até o dia 15 do mês anterior àquele pleiteado para usufruto.
Art. 9º. Na elaboração da pré-escala de que trata o art. 4º, terá prioridade para o usufruto da Licença Prêmio por Assiduidade o servidor com maior tempo de efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Parágrafo único. Em caso de empate, terá preferência o servidor:
I – com maior tempo de efetivo exercício na instituição educacional;
II – com maior tempo de efetivo exercício na Diretoria Regional de Ensino, instituição conveniada ou unidade administrativa;
III – mais idoso.
Art. 10. A pré-escala será elaborada mensalmente pela chefia imediata e, posteriormente, encaminhada ao Núcleo de Recursos Humanos ou Núcleo de Concessão de Benefícios, conforme o caso, que deliberará e avaliará, caso a caso, a possibilidade de usufruto.
§1º – Verificada a possibilidade de usufruto, será elaborada a escala, definitiva, de Licença Prêmio por Assiduidade, conforme as competências dos Núcleos supramencionados.
§2º – Diante do não atendimento ao contido no art. 5º, inciso IV, desta Portaria, o Núcleo de Recursos Humanos ou o Núcleo de Concessão de Benefícios, conforme o caso, notificará a instituição educacional ou a unidade administrativa acerca da impossibilidade de usufruto, respeitado o prazo de, nomínimo, 07 (sete) dias de antecedência da data início da LPA pretendida.
Art. 11. O servidor com exercício em mais de uma instituição educacional/unidade administrativa, que tiver garantida a sua inclusão, na escala definitiva, de uma delas, terá assegurado o direito à inclusão na outra, desde que haja substituto, independentemente do quantitativo estabelecido no art. 6º,devendo a chefia imediata fazer a observação no campo apropriado, ficando sob a responsabilidade da DRE, onde o servidor possuir a carga principal, os lançamentos inerentes à concessão.
Art. 12 – O início do usufruto do benefício deverá coincidir com o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, excetuando-se o benefício concedido à servidora parturiente que poderá ter início no 1º (primeiro) dia útil, após o término da licença gestante ou das férias, quando usufruídas imediatamente após a licença,independentemente de vaga na escala. Para isto, a servidora deverá protocolizar requerimento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 13. O servidor poderá requerer o cancelamento do benefício concedido, desde que o faça com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do período estabelecido.
Art. 14. Efetivada a inclusão na escala, não será permitida a alteração do período estabelecido para o usufruto.
§ 1º – Excetua-se do disposto neste artigo o servidor que se afastar para tratar da própria saúde, desde que o término desta licença ultrapasse o dia inicial previsto no artigo 12 e que esta finde no decurso do mês pleiteado para o usufruto. Nesta hipótese o início da Licença Prêmio por Assiduidade dar-seáa partir do primeiro dia útil subsequente ao término daquela licença. Caso contrário, o servidor deverá integrar a escala do mês seguinte, desde que atendidos os critérios estabelecidos no artigo 5º.
§ 2º – Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, caberá à chefia imediata do servidor comunicar o fato, imediatamente, ao Núcleo de Recursos Humanos ou Núcleo deConcessão de Benefícios, por meio de memorando, anexando cópia do comprovante da licença para tratamento de saúde.
Art. 15 – Iniciado o período de usufruto da Licença Prêmio por Assiduidade, este não poderá ser interrompido, salvo nas hipóteses previstas no art. 80 da Lei nº 8.112/90.
Art.16. O servidor que se encontrar à disposição da movimentação, seja na Gerência de Movimentaçãode Pessoas ou no Núcleo de Recursos Humanos, somente poderá usufruir do benefício após ter exercício em uma ou mais unidades desta Secretaria.
Art. 17. O servidor ocupante de cargo comissionado deverá ser exonerado à véspera do início do usufruto do benefício, sendo de competência da chefia imediata as providências quanto ao acompanhamento e controle do pedido de exoneração, recaindo, inclusive, sobre o servidor beneficiado a responsabilidade pelo descumprimento deste item.
Art. 18. Ao servidor que estiver respondendo processo sindicante ou administrativo disciplinar fica, liminarmente, indeferido o usufruto da Licença Prêmio por Assiduidade.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário de Gestão dos Profissionais da Educação.
Art. 20. Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 129, de 18 de abril de 2006.
MARCELO AGUIAR