Ìntegra do projeto de lei instituindo a Gestão Democrática do Ensino Público do DF.
Projeto de lei nº de 2011
Dispõe sobre a regulamentação da Gestão Democrática do Ensino Público do Distrito Federal prevista no art. 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como em observância ao disposto no inciso VI art. 206 da Constituição Federal, e ao inciso VIII do art. 3° da Lei nº 9.394/96 e dá outras providências.
Da Gestão Democrática do Ensino Público
CAPÍTULO I
Art. 1 A gestão democrática do ensino público, prevista no artigo 222 da Lei Orgânica do DF, é regulamentada por esta Lei com a finalidade de garantir a escola pública o caráter estatal quanto a seu financiamento, o caráter comunitário quanto à sua gestão e o caráter público quanto à sua destinação.
Art. 2 Para a melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, no que se refere à educação básica, será implementada mediante a observação dos seguintes princípios:
I – garantia de centralidade do sistema na escola;
II – valorização dos/as profissionais da educação;
III – eixo do poder situado nos conselhos escolares como elementos indispensáveis na gestão democrática escolar;
IV – agilidade e fidelidade das informações institucionais, gerando a transparência;
V – compromisso com a democracia, com a defesa dos direitos humanos, com a não discriminação e com a preservação do meio ambiente;
VI – resgate do sentido público da prática social da educação.
VII – ação democrática, tanto na possibilidade de acesso de todos à educação, como na garantia de permanência e sucesso dos alunos na construção de uma educação cuja qualidade seja para todos;
VIII – uma gestão que situe o homem, enquanto ser pessoal e social, como centro e prioridade e não o mercado;
IX – livre organização dos segmentos da comunidade escolar em nível de unidade de ensino, no âmbito do Distrito Federal;
X – participação de todos os segmentos das unidades de ensino nos processos e instâncias decisórios, desde que se garanta, nas bases, sua representação democrática e organizada, na forma desta Lei;
XI – escolha dos diretores/as das unidades de ensino, com a participação direta da comunidade, de acordo com o estabelecido nesta Lei;
XII – autonomia das unidades de ensino, no que lhes couber pela legislação vigente, na gestão pedagógica, administrativa e financeira de seu projeto educativo, sob responsabilidade de um Conselho Deliberativo Escolar, com representação eleita dos quatro segmentos da comunidade escolar: alunos, pais ou responsáveis, professores/as especialistas e servidores da carreira de assistência à educação, com presença nata do diretor (a) eleito (a);
XIII – participação do Conselho de Educação do Distrito Federal e dos Conselhos Escolares na elaboração do orçamento, considerando o elenco de necessidades e prioridades;
XIV – transparência nos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos, em todas as instâncias;
XV – garantia de recursos financeiros proporcionais ao número de alunos e às necessidades da escola, distribuídos diretamente às unidades de ensino para o custeio de suas atividades pedagógicas e administrativas e para investimentos de manutenção com padrão de qualidade estabelecido pelo sistema, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar.
XVI – pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
XVII – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
XVIII – educação pública, gratuita, democrática, inclusiva e de qualidade social para todos/as.
Art. 3 A gestão da unidade de ensino será exercida pela Direção em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.
Capítulo II
Da Autonomia Pedagógica
Art. 4 A autonomia pedagógica será assegurada na possibilidade de cada escola formular e implementar seu Projeto Político-Pedagógico, em consonância com as políticas públicas vigentes e as normas do sistema de ensino aplicável.
Art. 5 O Projeto Político-Pedagógico Escolar preverá, dentre outros elementos:
a) o plano de metas, os fins e objetivos da escola;
b) a proposta pedagógica da unidade escolar, referenciada no currículo estabelecido pelo sistema de ensino público do DF;
c) os métodos e técnicas de ensino;
d) os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na escola;
e) os meios e recursos necessários à consecução das metas, fins e objetivos da escola;
f) os processos de avaliação de aprendizagem e de desempenho da unidade.
Capítulo III
Da Autonomia Administrativa
Art. 6 A autonomia administrativa das unidades escolares será garantida por:
I – Indicação dos dirigentes escolares por meio de eleição direta pela comunidade escolar de unidade de ensino;
II – constituição dos conselhos escolares, nos termos desta lei;
III – formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da Escola.
Capítulo IV
Da Autonomia Financeira
Art. 7 A autonomia de gestão financeira das unidades educacionais de ensino público será assegurada pela administração dos recursos, total ou parcialmente, pela própria unidade escolar, nos termos de seu Projeto Político-Pedagógico e das disponibilidades orçamentário-financeiras nela alocadas.
Art. 8 Constituem recursos da unidade de ensino:
I – Repasse, doações, subvenções que lhe forem concedidos pela União, Distrito Federal e entidades Públicas e Privadas, Associações de Classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários;
Art. 9 Os recursos financeiros públicos destinados a cada unidade escolar serão calculados com base no custo-aluno-qualidade do sistema de ensino público, multiplicado pelo número de alunos matriculados e regularmente frequentes nessa mesma unidade.
Capítulo V
DOS CONSELHOS ESCOLARES
Art. 10 Em todas as unidades públicas de ensino do Distrito Federal funcionará um Conselho Escolar, órgão deliberativo máximo da escola respeitado a legislação vigente, composto de, no mínimo, 5 (cinco) membros e, no máximo, 17 (dezessete) membros.
Art. 11 O Conselho Escolar será composto paritariamente e proporcionalmente pelos segmentos que integram a comunidade escolar, da seguinte forma: 50% para pais ou responsáveis e alunos e 50% para professores/especialistas e servidores da carreira de assistência à educação assegurada ainda que cada um dos segmentos representado no conselho escolar eleja suplentes na proporção de 50% de seus membros efetivos.
§ 1º O número das representações paritárias e de representantes de cada segmento será definido em Assembléia Geral Escolar, convocada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do início do processo de eleição dos conselheiros, a partir de propostas apresentadas pela direção ou pelos segmentos organizados da comunidade escolar e constantes do edital de convocação da assembléia.
§ 2º O edital de convocação da Assembléia Geral Escolar será elaborado pelo Conselho Escolar, que estabelecerá o quorum mínimo de instalação desta Assembléia.
§ 3º Na inexistência de Conselho Escolar, a convocação da Assembléia será feita pelo diretor da unidade de ensino ou por órgão designado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.
§ 4º No impedimento de participação do segmento dos alunos, prevista nesta Lei, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) será integrado por representantes de pais ou responsáveis.
§ 5º Os profissionais de educação membros do conselho escolar terão assegurados a sua permanência na unidade de ensino pelo período do mandato e um ano após.
§ 6º Poderão participar das reuniões dos Conselhos Escolares, com direito a voz e não a voto, todos que trabalham, estudam, possuem filhos na escola; os profissionais de outras secretarias, que atendam às escolas; membros da comunidade local; movimentos populares organizados e entidades sindicais.
Art. 12 O diretor da unidade de ensino integrará o Conselho Escolar como membro nato e, em seu impedimento, será substituído por um membro da Direção.
Art. 13 O Conselho de Escola elegerá, entre seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário que cumprirão tarefas específicas definidas no seu Regimento Interno.
Parágrafo único. É vedado aos membros da Equipe de Direção acumular o seu cargo com quaisquer das funções citadas no caput deste artigo.
Art. 14 A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar, bem como de seus suplentes, realizar-se-á na unidade de ensino, em cada segmento, por votação, direta, secreta e facultativa, uninominalmente ou através de chapas em eleição proporcional, na mesma data, observando o disposto nesta Lei.
Art. 15 Cada segmento organizará sua eleição, conforme as seguintes diretrizes:
I – os eleitores de todos os segmentos constarão de lista elaborada e publicada pela Secretaria da unidade de ensino;
II – o quorum mínimo será de cinquenta por cento dos eleitores do segmento, com exceção dos pais ou responsáveis e dos alunos da Educação de Jovens e Adultos, que será de dez por cento; (Inciso dado com a redação da Lei nº 2.084, de 29/9/1998).
III – serão considerados eleitores os alunos maiores de 13 (treze) anos ou de qualquer idade cursando a 7º ano em diante, que tenham tido freqüência superior a 50% (cinqüenta por cento) das aulas no bimestre anterior e os alunos da Educação de Jovens e Adultos, com qualquer freqüência;
IV – serão eleitores do seu segmento todos os pais, mães ou responsáveis dos alunos;
V – serão eleitores de seus segmentos os integrantes das carreiras de magistério e de assistência à educação, dos quadros efetivo, em exercício na unidade de ensino;
VI – os membros do magistério profissional da educação e demais servidores que possuam filhos regularmente matriculados na escola poderão concorrer somente como membros do magistério ou servidores respectivamente e votar somente uma única vez.
VII – na hipótese de qualquer segmento não atingir o quorum, convocar-se-á nova eleição, em prazo definido pelo Conselho.
Art. 16 O mandato dos conselheiros terá duração de 3 (três) anos, permitindo-se reeleições.
Art. 17 A posse dos membros do Conselho Escolar ocorrerá em até 15 (quinze) dias após as eleições.
§ 1º A posse ao primeiro Conselho Escolar será dada pela Direção da escola e aos seguintes pelo próprio Conselho Escolar.
§ 2º O exercício da função de membro do Conselho Escolar terá caráter voluntário, não podendo ser remunerado.
Art. 18 O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, através de convocação:
I – de seu presidente;
II – do/a diretor/a da unidade de ensino;
III – da metade mais 1 (um) de seus membros.
§ 1º O quorum mínimo para instalação das reuniões do Conselho Escolar será de metade mais um de seus membros.
§ 2º Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à reunião.
§ 3º A convocação definida no caput deste artigo deverá ser feita formalmente, com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 19 A vacância da função de conselheiro dar-se-á por conclusão do mandato, renúncia, aposentadoria, desligamento da unidade de ensino ou destituição.
§ 1º O não-comparecimento injustificado de qualquer membro do Conselho Escolar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas também implicará a vacância da função de conselheiro.
§ 2º Ocorrerá destituição de qualquer membro do Conselho Escolar quando assim o decidir a assembléia geral do segmento, convocada pela assinatura de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares.
Art. 20 Cabe ao suplente:
I – substituir o titular em caso de impedimento;
II – completar o mandato do titular, em caso de vacância.
Parágrafo único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.
Art. 21 Dentre as atribuições do Conselho, a serem definidas em seu regimento, além das definidas pelo sistema educacional de ensino, devem constar obrigatoriamente, as seguintes:
I – elaborar seu regimento;
II – adendar, modificar e aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela direção da unidade de ensino, sobre a programação e a aplicação dos recursos necessários à manutenção e à conservação da escola;
III – criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição do projeto político-administrativo-financeiro e pedagógico da unidade de ensino;
IV – divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, qualidade dos serviços prestados e resultados obtidos;
V – coordenar o processo de discussão para encaminhamento de propostas, elaboração ou alteração do regimento escolar;
VI – convocar a assembléia geral escolar dos segmentos;
VII – propor e coordenar a discussão junto aos segmentos da comunidade escolar e votar alterações no currículo escolar, no que for atribuição da unidade, respeitada a legislação vigente;
VIII – propor e coordenar a discussão junto aos segmentos e votar as alterações metodológicas, didática e administrativa da unidade de ensino respeitada a legislação vigente;
IX – estruturar o calendário escolar de acordo com os horários, no que competi r à unidade de ensino, observada a legislação vigente;
X – fiscalizar a gestão da unidade de ensino.
XI – elaborar, aprovar, acompanhar e avaliar o projeto político-pedagógico-administrativo da Instituição escolar.
Parágrafo único. Na definição das questões pedagógicas, deverão ser resguardados os princípios constitucionais, as normas e as diretrizes do Conselho de Educação do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO DA UNIDADE DE ENSINO
Art. 22 A direção será exercida pelo diretor/a vice-diretor/a eleito e por sua equipe gestora.
Parágrafo único: A equipe gestora, obedecendo à modulação de cada unidade de ensino, será submetida à aprovação do Conselho Escolar.
Art. 23 São atribuições do/a diretor/a:
I – cumprir e fazer cumprir o regimento escolar;
II – Representar institucionalmente a unidade escolar junto às instâncias do sistema, responsabilizando-se pelo seu cumprimento;
III – Coordenar, em consonância com o conselho escolar a elaboração, a execução e a avaliação do projeto administrativo-financeiro-pedagógico observadas às políticas públicas da Secretaria de Estado de Educação.
IV – Coordenar a implementação do projeto político-pedagógico da escola assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar.
V – Submeter ao Conselho Escolar para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros.
VI – Submeter ao Conselho Escolar para exame e parecer no prazo regulamentar à prestação de contas da movimentação financeira da escola e divulgá-la ao final do semestre letivo à Comunidade Escolar.
VII – Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativos-administrativos-administrativos-financeiras desenvolvidas na escola.
VIII- Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art.24 São atribuições do Vice-diretor/a:
I- Ser co-responsável pela gestão da unidade escolar;
II- Substituir o/a diretor/a em suas ausências, impedimentos ou nos casos previstos no regimento escolar assumindo todas as suas atribuições sempre que se fizer necessário;
Art. 25 A indicação do diretor da unidade de ensino, bem como o provimento de sua função, far-se-á por meio de eleição direta pela comunidade escolar, por voto secreto, sendo vedado o voto por representação.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por comunidade escolar:
a) os alunos matriculados e freqüentes na unidade de ensino, a parti r da 6ª série do ensino fundamental, bem como os alunos com 13 (treze) anos completos ou mais, independentemente da série que estejam cursando;
b) pais, mães ou responsáveis por alunos menores de 13 (treze) anos de idade, devidamente identificados na ficha de matrícula;
c) voluntariamente, pais, mães ou responsáveis pelos demais alunos;
d) integrantes das carreiras de magistério e de assistência à educação dos quadros efetivo em exercício na unidade de ensino ou concorrendo a um cargo pela mesma.
§ 2º Os votos serão computados de forma paritária entre os segmentos dos professores/especialistas e servidores da carreira de assistência à educação 50% (cinqüenta por cento) e de pais ou responsáveis e alunos 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º A votação somente terá validade se a participação mínima do segmento pais/alunos for de 10% (dez por cento) e do segmento professores/servidores atingir 50% (cinqüenta por cento) do respectivo universo de eleitores.
Art. 26 Poderá inscrever-se para concorrer ao cargo de diretor/a vice-diretor/a o servidor (a) da Secretaria de Educação do Distrito Federal concursado, que comprove:
I – pertencer aos quadros da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou da Carreira Assistência à Educação Pública do Distrito Federal;
II – ter experiência no sistema de educação pública do Distrito Federal, na condição de concursado (a), há, no mínimo, 3 (três) anos, e estar lotado/em exercício na Divisão Regional de Ensino da respectiva escola;
III – Ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício em regência de classe, na condição de concursado, em se tratando de professor.
IV – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, sendo permiti das, apenas, atividades correlatas ou similares, sem prejuízo para a unidade de ensino, previamente aprovadas pelo respectivo Conselho Escolar;
V – Ser portador de curso superior com licenciatura plena ou bacharelado com complementação pedagógica nos termos da lei vigente.
VI Concorde expressamente com a sua candidatura.
VII Comprometa-se a frequentar curso para qualificação do exercício da função que vier a ser convocado após indicado.
Parágrafo único: No caso de escolas que ofereçam apenas educação infantil e/ou ensino fundamental até o 5º ano, os candidatos deverão comprovar habilitação para o exercício nas séries iniciais.
Art. 27 Poderão concorrer às eleições os candidatos inscritos que apresentarem e defenderem projetos de gestão em sessão pública.
§ 1º No processo de eleição, o candidato ao cargo de diretor/a apresentará e defenderá o projeto de gestão, compreendendo os aspectos pedagógico, administrativo e financeiro, perante a comunidade escolar, em sessão pública obrigatória, convocada pelo Conselho Escolar.
§ 2º Na campanha eleitoral não será permiti da à propaganda de caráter político-partidário, a distribuição de brindes ou camisetas, a remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza, a configuração de ameaças, coerção ou cerceamento de liberdade.
Parágrafo único: A candidatura a cargo de diretor/a e vice-diretor/a fica restrita a uma única instituição educacional pertencente à rede pública do Distrito Federal, desde que nela já tenha atuado.
Art. 28 Serão considerados eleitos para os cargos de diretor/a e vice-diretor/a os candidatos que obtiverem maioria simples do total de votos válidos.
Parágrafo único: Em caso de chapa ou candidato único, será necessária a obtenção de 50% 1 (cinqüenta por cento mais um) dos votos apurados.
Art. 29 Os servidores eleitos para os cargos de direção terão mandato de 2 (dois) anos, com direito à reeleição.
Parágrafo Único: As demais eleições deverão ocorrer obrigatoriamente na última sexta-feira e sábado do mês de novembro do ano de ocorrência do pleito.
Art. 30 Em caso de vacância do cargo de diretor/a, assumirá o vice-diretor/a.
§ 1º No impedimento do vice-diretor/a ou no caso de inexistência de vice-diretor/a, assumirá a direção um servidor indicado pelo Conselho Escolar.
§ 2º Na hipótese de a vacância do diretor e de o impedimento do vice-diretor/a ocorrerem antes de completados dois terços do mandato, nova eleição deverá ser convocada no prazo de 20 (vinte) dias, na forma desta Lei, para mandato complementar.
§ 3º No caso da vacância nos demais cargos, o Conselho Escolar apreciará a indicação do substituto.
Art. 31 O regimento eleitoral será único para todo o sistema público de ensino do Distrito Federal, elaborado por Comissão Paritária dos membros da comunidade escolar/Sindicato dos Professores e Auxiliares, a ser designada pela Secretaria de Educação.
Parágrafo único: A Comissão Paritária será constituída por 2 (dois) representantes de cada um dos seguintes segmentos:
I – Sindicato dos Professores no DF;
II – Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF;
III – pais ou responsáveis de alunos;
IV – Órgão de Representação dos Estudantes Secundaristas de Brasília;
V – Secretaria de Educação.
Art 32 O processo eleitoral das unidades de ensino será convocado pela Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal por edital público afixado em locais visíveis nas unidades de ensino e coordenado pela comissão eleitoral.
Parágrafo único: Em cada unidade de ensino será constituída uma comissão eleitoral local, composta, paritariamente, por representantes dos segmentos da comunidade escolar e dos candidatos que, de forma articulada com a Comissão Paritária, conduzirá as eleições.
Art. 33 Compete à comissão eleitoral:
I – inscrever os candidatos;
II – publicar edital com normas de propaganda, lista de candidatos a diretor/a, data, horário e local de votação, prazos para apuração e recursos;
III – organizar debates entre os candidatos, para que se manifestem quanto a suas posições sobre a educação e propostas de gestão;
IV – nomear, antecipadamente, mesários e escrutinadores e credenciar fiscais indicados pelos respectivos candidatos, bem como providenciar a confecção de cédulas eleitorais;
V – cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no regimento eleitoral;
VI – homologar a lista de cada segmento elaborada pela secretaria da unidade de ensino.
Art. 34 A destituição do diretor e do vice-diretor/a somente poderá ocorrer motivadamente em duas hipóteses:
I – após sindicância, em que lhe seja assegurado amplo direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de eficiência, ou infração funcional, previstos na Lei nº 8.112/1990;
II – após deliberação em assembléia geral da comunidade escolar, convocada pelo Conselho Escolar para este fim específico, a partir de requerimento encaminhado ao mesmo, com assinatura de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos membros de cada segmento da comunidade escolar.
§ 1º A sindicância de que trata o inciso I far-se-á através de comissão e será concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O (a) Secretário (a) de Educação do Distrito Federal poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização da sindicância, assegurado o retorno às funções caso a decisão final seja pela não destituição.
§ 3º A assembléia de que trata o inciso II deste artigo deverá ser convocada pelo Conselho Escolar em quinze dias após o recebimento do requerimento citado.
§ 4º Para instalação da assembléia geral da comunidade escolar a que se refere o inciso II deste artigo, o quorum mínimo deverá ser de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) do número de votantes de cada segmento na eleição da direção em questão.
§ 5º Na assembléia de que trata o inciso II deste artigo será assegurado à direção amplo direito de defesa e, na aferição do resultado da votação que ocorrerá através de voto secreto, observar-se-á a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) dos votos para professores/as especialistas e servidores da carreira de assistência à educação e 50% (cinqüenta por cento) para pais ou responsáveis e alunos.
Art. 35 Para cada unidade de ensino recém-instalada, até o provimento da direção na forma desta Lei, serão designados servidores da Secretaria de Educação do Distrito Federal para o exercício do cargo de diretor/a, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º Expirado o prazo da designação prevista no artigo anterior, proceder-se-á à eleição, conforme o previsto nesta Lei.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à unidade de ensino que, em virtude da ampliação do atendimento escolar, vier a comportar o cargo de diretor/a ou de vice-diretor/a.
Art. 36 A Secretaria de Educação disporá sobre as medidas a serem adotadas em situação de comprovada inexistência de servidor que atenda às condições previstas nessa Lei.
Parágrafo único. O mandato do diretor/a indicado, conforme o previsto no caput deste artigo, terá duração de até 1 (um) ano. Ao final deste prazo, será encaminhada a eleição.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 Caberá à Secretaria de Educação do Distrito Federal oferecer cursos de qualificação aos diretores/as e vice-diretores/as eleitos, e ainda aos conselhos escolares, de 180 (cento e oitenta) horas, no mínimo, considerando os aspectos político, administrativo, financeiro e pedagógico, com freqüência obrigatória.
Art. 38 As eleições para representantes dos segmentos no Conselho Escolar serão realizadas simultaneamente com a eleição do diretor da unidade de ensino.
§ 1º A primeira eleição será convocada pela Secretaria de Educação do Distrito Federal e coordenada por uma Comissão Geral constituída paritariamente por representantes da comunidade escolar, e indicados pelos sindicatos dos trabalhadores em educação (Sindicato dos Professores no Distrito Federal e Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal), pelos pais ou responsáveis, pela representação dos Estudantes Secundaristas.
§ 2º A primeira eleição do Conselho Escolar poderá ocorrer em até 90 (noventa) dias da posse da direção eleita.
Art. 39 Nas quatro últimas semanas que antecedem o pleito os candidatos serão liberados 1 (um) dia por semana:
Art. 40 O candidato a diretor/a ou vice-diretor/a de unidade de ensino, ocupante de cargo em comissão, deverá afastar-se do mesmo 48 (quarenta e oito) horas antes da data marcada para as eleições.
Parágrafo único. Os candidatos em regência de classe e em atividades administrativas serão liberados 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito eleitoral.
Art. 41 Esta Lei será regulamentada no prazo de 10 (dez) dias de sua publicação.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
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JUSTIFICATIVA:
A gestão democrática é um dos temas mais discutidos entre os educadores, representando importante desafio na operacionalização das políticas de educação e no cotidiano da escola. Sua base legal remonta à constituição de 1988, que define a gestão democrática do ensino público, na forma da lei, como um de seus princípios (art. 206, Inciso VI). No mesmo sentido também se expressa a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Por sua vez a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n 9394/96 repõe esse princípio no inciso VIII do artigo 3º remetendo a regulamentação da gestão democrática do ensino público da educação básica aos sistemas de ensino, oferecendo ampla autonomia às unidades federadas para definirem em sintonia com suas especificidades, formas de operacionalização de tal processo, o qual deve considerar o desenvolvimento dos profissionais de educação e as comunidades: escolar e local.
A Gestão Democrática Escolar tem a função de democratizar as ações no contexto escolar e representa importante desafio na operacionalização das políticas de educação no cotidiano da Escola Pública.
Entendemos que, através de resultados obtidos em dois governos no Distrito Federal (de José Aparecido nos anos 80 e de Cristovam Buarque nos anos 90) quando ocorreu o processo de Gestão Democrática através de Eleições Diretas, garantindo à comunidade escolar participação na gestão da Escola, que essa é a melhor maneira porque garante os elementos que caracterizam esse tipo de gestão: a participação, a autonomia, o pluralismo, a transparência e a descentralização.
O SINPRO/DF, entidade legal e legítima representante da categoria de professoras e professores da rede pública de ensino e o SAE/DF, entidade legal e legítima representante de funcionárias e funcionários das escolas públicas, desde o final da década de 70 e início da década de 80, quando ainda eram ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS das duas categorias, já defendiam a Gestão Democrática com Eleições Diretas como a melhor forma de democratizar as relações dentro das escolas públicas do Distrito Federal.
Na década de 80, ambas as entidades, consolidadas como SINDICATOS DOS PROFESORES E SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRÇÃO ESCOLAR, PROSEGUIRAM suas lutas, envolvendo as categorias representadas, bem como a comunidade escolar, em uma defesa intransigente da DEMOCRACIA nas escolas, entendendo que essa DEMOCRACIA passa, necessariamente, pela Gestão Democrática através de Eleições Diretas, que reflete diretamente na qualidade do ensino e na melhoria da relação ensino/aprendizagem






[...] Gestão Democrática [...]
Vai aqui uma sugestão para o projeto:
Incluir no projeto a eleição do Diretor de Regional de ensino e criar um conselho escolar comunitário.
O diretor da Regional seria eleito por esse conselho que seria formado por representantes dos conselhos de cada escola.
Outra sugestão que gostaria de dar é que a chapa para concorrer a direção de escola seja completa: Diretor, vice e supervisores.
Existe um problema neste modelo sugerido, pois quando a equipe eleita se desfaz é necessário que ocorra uma nova eleição no atual modelo, bom se já é difícil manter uma equipe gestora de 2 pessoas imagine quatro? lembre-se que imprevistos e situações problemáticas surgem nas nossas vidas pessoais e profissionais o tempo todo e algumas delas nos impede de continuar no cargo. Não seria justo com os outros membros eleitos nem com a comunidade que os elegeu ter que ficar realizando eleições seguidamente!
E tem mais uma coisa, já que se fala tanto em gestão democrática, assim como querem na política, professor não poderia ser diretor de escola, por mais de dois mandatos seguidos, afinal-de-contas, precisamos arrejar as direções e o continuísmo, tem causado danos irreparávies nas escola. Tem gente que nunca entrou em uma sala de aula… Isso não é bom, nem prá escola que vira feudo de um grupo e nem para o profissional que perde a oportunidade de estar atuando naquilo para o qual foi contratado. WD, espero que defenda junto ao sinpro essa idéia e que ela faça parte das condições para que o professor possa se candidatar
Muito boa sua colocação. Parabéns!
O problema, cara colega é que estas pessoas continuam nos cargos por que nós as reelegemos. E tem mais, quando temos eleição nas escolas é a maior luta para que se forme pelo menos uma chapa, ou seja, ninguém quer assumir direção, a não ser quem já fez disso uma constante (isso não se aplica a todos os casos, claro).
Aviso do Moderador: comentários em CAIXA ALTA não são aceitos.
Primeiramente esse assunto deve ter participação ativa de todos os segmento interessados neste processo tão importante para o futuro da educação do DF.
Devemos ficar atentos a manobras de grupos com interesses de continuidade da manutenção dos chamados “diretores profissionais”, estes frutos de alianças com políticos que não pdemos esquecer tem como prática “guardar” o dinheiro que é público nos lugares mais escusos.
Chega de aturar diretores que não tem nenhuma ligação, identificação com a comunidade escolar, que não cultivam o sonho de uma educação pública de qualidade e não de qantidade.
Queremos diretores que não se esqueçam que também são professores, que não fiquem oprimindo os próprios colegas.Que não queiram os cargos apenas para flexibilizar seus horários e inúmeras folgas para o seu bel prazer. Que não vivam em eternas reuniões.
Em relação aos colegas da carreira assistência, com todo o respeito que merecem, no atual momento não possuem capacitação e preparação para assumirem tais cargos.
Entende-se por Democracia a oportunidade e participação de todos, porém a experiência é fato importante, essencial.Vale ressaltar que a experiência de 3 anos em sala de aula é algo mínimo. Não entendo o “medo” dos diretores profissionais para tal exigência.
Devemos capacitar antes do processo eleitoral todos os interessados em participar do processo, para que haja oportunidade de renovação.
Acreditamos que esse governo tem objetivos sérios, fato que certamente atrairá novos candidatos.
Muitos antes não participaram dos processoa anteriores, pois eram apenas a formalização dos apadrinhamentos políticos.
Renovação já!
Chega de “diretores profissionais”
Ser professor é antes de tudo sonhar com uma educação pública de qualidade.
Espero que o sonho torne-se realidade, que saiamos do pesadelo que vivemos dentro das nossas escola.
Antes de pensar na renovação nos quadros de diretores(as) precisamos observar, também, o que acontece nas Regionais de ensino. No Paranoá, por exemplo, a mudança não chegou. Isso por que o atual diretor manteve um cambada de “profissionais”, pessoas que estão na regional desde os tempos da Eurides e num passado bem recente faziam campanha para o Valente e cia.
Por isso defendo que a escolha d@s diretores(as) de regionais seja incluída no Projeto de Gestão Democrática.
É meu caro amigo, vc tem alguma razão sobre alguns casos. Porém, deveria realmente estar apar de outras tantas situações sobre as manobras do passado que hoje estão sendo feitas pelos nosso representantes. Exemplos: vc sabe que alunos de 13 anos não estão em condições de votar? Que pessoas do sindicato estão tb fazendo carreiras no cargo? Que tb estão batalhando pra colocar colegas intímos em cargos de gestores por fazerem parte de questões polítco partidários? Que em todos os serviços públicos existem bons e péssimos servidores? Temos sim que prestar atenção sobre nossas colocações em defender erros que foram cometidos e que estão cometendo. Quanto a capacitação, acho que tem muito gente com medo de prova e outras tantas exigências. O pior é ver que estão a caça as bruxas por não serem Petistas e isso é ridículo! Pesquise junto a comunidade se o trabalho é válido ou não. Simplesmente exonerar e colocar os seus é voltar ao ridículo feito no passado. Lutar por democracia é lutar com igualdade e sem perseguição e partidarismo. Pra não lhe deixar em dúvida, não sou apradinhado e não tenho rabo preso a nenhum governo, partido, sindicato ou devo favor a ninguém! Fui eleito pela comunidade escolar como é o seu sonho e o meu! Ser agora exonerado radicalmente como já sei que serei, é mostrar que isso não tem nada de democracia não é?! Quanto a capacitação,….kkkkk….tem um bocado de gente com medo de ser avaliado.
“…Em relação aos colegas da carreira assistência, com todo o respeito que merecem, no atual momento não possuem capacitação e preparação para assumirem tais cargos.” (Paulão)
Que afirmação mais infeliz. Vc deveria conhecer no mínimo a maioria desse pessoal antes de escrever um absurdo desses..A CAE é composta por pessoas diplomadas e conhecedoras de diversas áreas, inclusive as áreas pedagógicas e administrativas, além é claro, de suas experiências nas escolas onde trabalham. Se você pode afirmar que o pessoal da CAE não tem capacitação, eu pedagoga formada pela UnB e agente de gestão educacional da CAE também poderia afirmar, pelos absurdos que já testemunhei cometidos por professores, que a carreira magistério deixa muito a desejar. Mas não posso generalizar toda uma categoria por conta de alguns maus profissionais que conheci nas escolas por onde trabalhei. Mais atenção, professor!
A propósito, sobre capacitação, bem disse a mais dedicada diretora da carreira magistério que conheci:
“Sobre a Lei da Gestão Democrática, o que tenho a dizer é que é muito difícil para um gestor inexperiente assumir uma direção escolar. Falo isso por experiência própria, não teria conseguido se não tivesse me cercado de professores com experiência administrativa e por funcionários da Carreira de Assistência à Educação também comprometidos e experiêntes.” (Leisa Sasso)
Mais uma vez venho levantar uma discussão que os seguimentos interessados nesta pauta fazem vistas grossas, e as brechas ainda existem, porém não há uma visão específica e esclarecedora desta questão relevante sobre a Gestão Democrática, previstas nas Instituições Públicas de Ensino do Distrito Federal, retifico minhas informações referentes ao que segue abaixo.
Como podemos observar a Secretaria de Educação têm em seu corpo docente, muitos funcionários concursados que compõe muitas famílias como cônjuges, pais e filhos, cunhados, avôs e netos que muitas das vezes trabalham na mesma Instituição Pública de Ensino, porém como são concursados para ocuparem cargos da Carreira de Professores do Magistério Público do Distrito Federal, não caem no Art. 117 inciso VIII da Lei 8.112/90, que caracterizaria NEPOTISMO, pois são concursados que ocupam suas cadeiras sem indicação de uma autoridade competente, pois o cargo de Professor não é cargo de livre nomeação e exoneração como dispõe no Art. 9° desta mesma lei.
Voltando para análise dos cargos de Diretor e Vice Diretor de uma instituição Pública de Ensino, existe um grande impasse na questão de parentes com até o segundo grau civil de parentesco ocupem estes respectivos cargos, tendo em vista a súmula vinculante 13 do STF que determina critérios para combater o nepotismo.
Buscando esclarecer as tais questões primeiro eu gostaria de saber qual é a disposição que regulamenta os cargos de Diretores e Vice Diretores das instituições públicas de Ensino aqui do Distrito Federal? São cargos de Confiança? São cargos Eletivos? São cargos de promoção temporária prevista no Art. 10 da Lei 8112? Assim que entendermos a disposição destes cargos poderemos debater a possibilidade dos funcionários que estão nesta Secretaria de Educação devidamente concursados e com parentesco até o segundo grau civil, formarem chapas que concorram para Diretor e Vice Diretor ocupando-os em uma mesma instituição pública de ensino.
Segue leis que determinam questoes sobre o assunto:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Capítulo III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I – Da Educação
Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art.206 – com base nos seguintes princípios: * (Redação pela Emenda 206 – O ensino será ministrado Emenda Constitucional nº 19, de 1998 – D.O.U. 05.06.98)
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; * (Redação pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 – D.O.U. 05.06.98)
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
Seção II
Da Nomeação
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II – em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Parágrafo único. A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 10.
II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
“Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.”
“Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.”
“Art.19 . ………………………………………………………..
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
O que temos hoje são verdadeiros clãs nas escolas e regionais…
Caríssimos(as) enviei essa carta para a Diretoria do Sinpro-DF e solicitei que enviasse ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal. Gostaria que direções que não passaram na prestação de contas ficassem fora do processo de eleição para gestor(a) da escola pública. É preciso começar a estabelecer critérios que inibam o crescimento da corrupção na micro relação de poder. Segue a carta na íntegra.
CARTA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E AO SINPRO-DF.
Senhores (as) Diretores (as) do Sindicato das Professoras e Professores do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal
Denílson Bento
O Distrito Federal vive hoje um novo cenário para militantes e os que não militam em nenhum partido que desejaram e desejam um rumo qualitativo para suas vidas: o da aposta em um novo governo, aquele que se compôs com diversas forças políticas e com diferentes concepções de educação, sociedade e poder.
É fato também que em 2010 desencadeou-se uma série de reflexões sobre Financiamento, Gestão Democrática, Direitos Humanos e Política Pública de Estado tanto na CONAE 2010 quanto no Plano Nacional de Educação – PNE. Essas duas referências tiveram um desdobramento no DF, tendo a participação do SINPRO-DF/CNTE e CUT nas discussões que colocaram e colocam em evidência a necessidade da Transparência, Pluralismo e Participação nas várias esferas do poder público.
A experiência histórica do Distrito Federal tem revelado um desmando e um desgoverno na política, principalmente nos últimos 10 anos, em que pela primeira vez na história do GDF deparamos com a prisão de um governador, deixando a sensação de descrença e maior desencanto do povo em relação à dimensão política. Não é por acaso que se tem vinculado e até confundido Política com politicalha, fruto da própria experiência em determinado governo que leva a esse entendimento por meio de práticas inescrupulosas.
Há, em contrapartida, um movimento no Distrito Federal encabeçado por Lideranças Políticas, Cutistas e Dirigentes Sindicais em prol de uma mudança substancial na orientação da Política Educacional do DF, de maneira que a Gestão Democrática das Instituições Públicas, entre elas a Escola faz parte de uma plataforma de reivindicações.
A palavra reivindicação assume um sentido concreto nessa carta, pois tenho a seguinte preocupação que a exponho na forma de reivindicação: diante da possibilidade de um levantamento real e sistemático de que há Direções da atual Gestão Compartilhada que não passaram na prestação de contas por improbidade administrativa, qual será o destino dessas direções? Continuarão pleiteando uma direção sem dizerem onde e como usaram as verbas públicas?
Penso que o GDF precisa fazer a diferença, não permitindo, na forma da lei, que direções que não foram transparentes no uso das verbas públicas sejam perdoadas. A situação como tal não merece perdão, mas justiça, aplicação de um dispositivo legal que faça o diretor (a) perceber que “a coisa pública” é para o público e creio que permitir que uma direção incapaz de lidar com recursos públicos continue a candidatar pode ferir o lugar de quem defende a moralização e controle do Financiamento da Escola Pública.
Ademais, é preciso com urgência uma tomada de decisão política diante da Gestão Democrática que tem a sua trajetória desde a década de 1990, especificamente na Gestão de Cristovam Buarque e que precisa ser retomada. Já está provado que a Gestão Compartilhada não passou de um engodo, em que toda a sua dinâmica institucional foi e continua sendo marcadamente tecnocrática, deturpação da democracia e parcialidade do ideário de Participação, além de deixar a impressão de que o poder de fato decisório estava, na prática do governo anterior, nas mãos do Governo e do Secretário de Educação.
Posto essas preocupações, espero como educador que se tome uma providência frente o Programa de Descentralização dos Recursos Financeiros do DF atinente à Educação e no tratamento e uso desses recursos pelas atuais direções das escolas públicas do Distrito Federal.
Cristino Cesário Rocha é professor de Filosofia e Sociologia na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal – 24 de setembro de 2011.
Existe alguma informação sobre as eleições para diretor e vice diretor?
Nenhuma!
Prezados colegas!
Sou Diretora do CED. São Francisco em São Sebastião. Como a escola nasceu do nada e não tinha nem salas de aula fui indicada pela DRE de São Sebastião, por ter ganho alguns prêmios nacionais estando em sala de aula e por trabalhar com adolescentes, além de não se tratar de uma indicação política. Não tínhamos nada, batalhamos para criar os cargos (Ficamos quase um ano sem receber a gratificação pela Direção), criamos o conselho escolar, redigimos a Proposta Pedagógica, com quem estava na escola. Fizeram às pressas uma escola provisória em cima de um campo de futebol no CAIC Unesco, batalhamos pelo mobiliário, internet, tudo… Quando a escola já caminhava com as próprias pernas, uma criatura que não tinha sido eleita em outra escola e estava no banco da gestão compartilhada reivindicou a Direção da Escola. O então Secretário de Educação Valente, pediu nossos cargos, mas, os alunos e pais em uma ação espontânea foram pra frente da regional de ensino protestar com carro de som etc. Quando ameaçaram ir para o Palácio do Buriti resolveram nos manter no cargo. Pela Gestão Compartilhada fomos referendadas pela comunidade escolar. Hoje, sou especialista em Gestão Escolar formada pela UnB e dirijo a maior escola de Ensino Médio e Fundamental de São Sebastião. Sobre a Lei da Gestão Democrática, o que tenho a dizer é que é muito difícil para um gestor inexperiente assumir uma direção escolar. Falo isso por experiência própria, não teria conseguido se não tivesse me cercado de professores com experiência administrativa e por funcionários da Carreira de Assistência à Educação também comprometidos e experiêntes. Por isso acredito que a prova em Gestão Escolar é muito importante sim. Também não entendo como uma lei que se pretende democrática institui o voto paritário. O voto de um professor vale mais (no caso da nossa escola com 2500 alunos) que o de 25 alunos. Costumo brincar dizendo que é a Lei da Gestão Anti-Democrática. Ora, o voto é universal ou não é. Os estudantes da UnB lutaram muito para derrupar a paridade de 75% dos professores, que agiam como senhores feudais e ainda lutam para derrubar o voto paritário de 50% que a SEDF quer instituir. Ou estamos na contra-mão da história ou queremos que os professores dirijam a escola para se auto-beneficiar, como o fazem os políticos brasileiros que votam em benefício próprio, ignorando a grande maioria de alunos, digo, eleitores.
É Leisa, quem tem a consciência pesada sempre se revela! Acho uma pena você expor em público essa situação mas por outro lado me dá a oportunidade de me expressar também. A Leísa foi uma indicação do ex-deputado Rogério Ulysses e referendada pelo então secretário valente que quando a aceitou como diretora rasgou toda a lei que diz que os diretores aprovados em concurso e que iam para o chamado cadastro de reserva seria chamado para ocupar as direções das escolas. Naquela época ela náo era diretora concursada, foi indicada.Eu reinvindiquei juntamente com minha candidata à diretora pois era o candidato à vice-diretor na chapa Claudelis Duarte e Christian Theodore, mas tinha outra escola nova, ou seja sem diretor a Miguel Arcanjo portanto não reinvindiquei a sua escola São Francisco, reinvindiquei qualquer escola e pedi para que se cumprisse a lei, dando posse à nossa chapa que era a única do cadastro de reservas daquele ano da criação daquelas escolas.
Na época ainda perguntei à secretaria sobre a mobilização realizada na escola, que acabou virando um ato público contra a minha pessoa. Naquela ocasião ao ir na Regional de Ensino com o meu filho, a servidora Milce disse que eu teria que sair de lá imediatamente pois eu correria riscos, estava sendo difamado e os alunos foram estimulados a atitudes agressivas contra a minha pessoa. Detalhe, o carro de som foi gentilmente emprestado pelo deputado Rogério Ulysses.
Olá Chistian, fui indicada à direção do CED São Francisco por ter sido considerada uma indicação técnica e não política em virtude dos muitos prêmios que recebi durante 8 anos em Sala de aula que você como professor de Arte e que trabalhou comigo sabe. Prêmio Nacional Arte na Escola Cidadã do Instituto IOSCHPE\ Bradesco e também o Prêmio do Ministério da Cultura “Cultura Viva”. Ao contrário do que você afirma quem me indicou foi a Deputada Eurides Brito que eu nem conhecia e a Indicação foi mantida pela então Diretora Regional de Ensino Marilene. Iniciamos a escola um grupo de professores comprometidos com a educação contornando todas as dificuldades. Quando a escola começava a apresentar resultados por sua Proposta Pedagógica diferenciada e referendada pelo MEC, você e seus amigos que haviam perdido a eleição em outra escola reinvindicaram a escola. Gostaria de saber porque você não reinvindicou a escola no início quando os ônibus carregavam os alunos para o Plano Piloto? Porque esperou um ano para reinvindicar o cargo? Eu mesma me permito responder. Foi porque quando a escola foi criada não existiam cargos comissionados. Você esqueceu de falar que eu fiquei um ano no cargo sem receber pela função. Quando o cargo foi criado aí sim você se manifestou, a direção do Miguel Arcanjo não te interessava porque os cargos não tinham sido criados e ainda havia muito trabalho a ser feito.O secretário Valente chegou a nos destituir da função e fui informada pela professora Marilene na noite de uma quinta feira. Sexta feira os alunos entraram em greve para manter a Direção, mas, na época foram os alunos que por iniciativa própria organizaram a manifestação. O Rogério Ulyses sempre foi um amigo sim e foi testemunha do esforço da equipe e sempre nos ajudou em tudo. Até votei nele para Distrital. O resto é maledicência e se me permite o jargão : A inveja é uma merda.
Náo tenho inveja, apenas quis que fosse cumprida a lei do cadastro de reservas, fui difamado e caluniado por todos esses tempos. Fui ameaçado de morte dentro da própria escola onde trabalhei e por isso precisei me afastar definitivamente de São Sebastião e por mais incrível que possa parecer não tenho nenhum problema contigo, a grande divergência minha é com o estado que negou minha posse como vice-diretor.
infelizmente os governos são todos quase iguais. só muda a cor da bandeira, umas são vermelhas outras são azuis e outras verdes, mas as atitudes são as mesmas.
INFELIZMENTE O GOVERNADOR VAI A TELEVISÃO DIZENDO QUE FEZ A LEI DA GESTÃO DEMOCRÁTICA, CONTANDO VANTAGENS DA LEI E EXONERA OS ATUAIS DIRETORES POR NÃO SEREM DE SUAS BANDEIRAS POLITICAS.
NAS DIVERSAS DIRETORIAS REGIONAIS DE ENSINO ESTÁ HAVENDO UMA EXPULSÃO EM DOSES HOMEOPÁTICAS DE DIRETORES. NA REGIONAL DE CEILANDIA JÁ HOUVERAM MUITAS EXONERAÇÕES DURANTE ESTE ANO, EM TAGUATINGA HOUVE ALGUMAS. N O RECANTO DAS EMAS TAMBÉM.
ESTÁ PREVISTO PARA ESTE FINAL DE ANO A EXONERAÇÃO DE ALGUNS DIRETORES DE ESCOLAS DE DIVERSAS REGIONAIS COM A DESCULPA DE SEREM EXONERADOS E RENOMEADOS NO INÍCIO DO PROXIMO ANO.
MUITOS DIRETORES FORAM OBRIGADOS A MARCAREM SUAS FÉRIAS E SERÃO EXONERADOS NO DIA 31 DE DEZEMBRO. NO DIA 04 ESTES DIRETORES NÃO SERÃO RENOMEADOS. EM SEUS LUGARES SERÃO NOMEADAS PESSOAS INDICADAS POR DEPUTADOS DISTRITAIS ( ERIKA KOKAI).
O MAIS SURPREENDENTE É QUE MUITOS DESSES DIRETORES ESTÃO SENDO PEGOS DE SURPRESA EM SUAS ESCOLAS POR OUTROS PROFESSORES DIZENDO QUE SÃO OS NOVOS DIRETORES (ACONTECEU NO CEMAB ONDE O CHEFE DO NUFIN CHEGOU DIZENDO QUE SERIA O NOVO DIRETOR). E O MAIS SURPREENDENTE AINDA É QUE ESTA SITUAÇÃO NÃO É REPRIMIDA NEM DESMENTIDA PELO DIRETOR DA REGIONAL.
TAL SITUAÇÃO É DE TOTAL FALTA DE RESPEITO AOS COLEGAS QUE ESTÃO NA DIREÇÃO.
PASSEI POR DIVERSOS GOVERNOS E SOMENTE VI TAMANHO AUTORITARISMO E FALTA DE RESPEITO NO INÍCIO DO GOVERNO CRISTOVAM.
SERÁ QUE ESTA É A MARCA DO GOVERNO PT?
AGORA PERGUNTO AO WASHIGTON QUAL A POSIÇÃO DELE COMO PROFESSOR E COMO SINDICALISTA A RESPEITO DE TAL SITUAÇÃO? A MUITOS ANOS ATRAS POR DIVERSAS VEZES FUI INTERPELADA PELO WD POR SER UMA DIRETORA NOMEADA E AGORA?
DESCULPE O ERRO. OS GOVERNOS NÃO SÃO TODOS IGUAIS, O GOVERNO DO PT É MUITO PIOR.
o mais interessante é que o governo faz uma lei de gestão democratica e exonera os diretores que não são do partido a pedido de deputados distritais de forma “autoritária”.
o mais interessante é que este blogueiro seleciona as mensagens que lhe convem para ser editada no blog e se diz democratico.
quando eram outros governos o sindicato brigava para não haver nomeações autoritarias.
E agora WD?
Tem muita coisa da Gestão Compartilhada aí. Ô pessoalzinho sem criatividade!
Por que fazer concurso para diretores? igual a de delegado.
Fazer concurso para coordenadores, por que não fazer tbm?
Abraços.
Que ia ter eleições para diretor nós já sabíamos.Mas ,ira´ter eleições para o conselho escolar?No ARTIGO V, CAPÍTULO 10 fala que o conselho é soberano na escola ,me explica um pouco mais para entendermos melhor.
ME ENGANEI É CAPÍTULO V ARTIGO 10
PARECE-ME JUSTA ESSA LEI. SÓ SENTI FALTA DA PROVA DE CONHECIMENTOS GERAIS QUE AO MEU VER AUXILIA NA GESTÃO E TAMBÉM DA LIMITAÇÃO A CANDIDATURA AQUELES QUE JÁ TIVEREM PASSADO PELO ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM QUE SERÃO CANDIDATOS, VISTO QUE, ENTENDO SER COMPLICADO INICIAR UMA GESTÃO EM UMA ESCOLA EM QUE NÃO TENHAMOS CONHECIMENTO DE SUA REAL ESTRUTURA.NO ENTANTO ESPERO QUE APÓS A APROVAÇÃO DA MESMA TENHAMOS REALMENTE A GESTÃO DEMOCRÁTICA EM SUA PLENITUDE.
Sabe Claudia,antigamente eu acreditava que a prova de conhecimentos era muito importante, mas quando vi que os gestores da minha escola foram aprovados nas provas e nem por isso prestam conta do dinheiro que gastam e se você perguntar, arruma um inimigo…. Então, cheguei a conclusão que tanto faz. O conselho e eleito com pessoas mais próximas dos gestores, parece que é um processo muito bonito apenas no papel, porque na realidade é bem diferente. Bem diferente!!
Parágrafo Único: As demais eleições deverão ocorrer obrigatoriamente na última sexta-feira e sábado do mês de novembro do ano de ocorrência do pleito.
WD,
teríamos então de aguardar até novembro ou se abre uma exceção é tem eleições em junho?
Os conselheiros escolares acabaram de ser eleitos,torna-se sem efeito e juntamente com a data marcada para eleição faz se nova eleição para eles também?
Elaine,
Não tenho resposta para estas questões, por isso, levarei todos estes questionamentos para que a comissão possa pensa em soluções.
WD, meu amigo…esse pessoal da cúpula está ruim de serviço, heim? Será que eles não têm informantes para relacionar o que aconteceu nas escolas neste fim de ano? Exoneram para depois renomear, nomeiam quem já faleceu..Acabou de haver eleição para os conselhos escolares. Pessoal, se alguém se der o trabalho de ler o projeto da G. Compartilhada, verá que não mudou muita coisa não (só a questão da idade,da limitação de 120 dias para Direções indicadas. o quorum mínimo de votação e outras poucas coisas irrelevantes).O artigo 36 deixa claro que haverá direções indicadas do mesmo jeito, mesmo que “temporariamente”. A ausência de provas é a tiririquização da Educação.Faltou limitar também o número de reeleições. Não há isso no projeto de lei.
No mais….sovaco e axila.
“A ausência de provas é a tiririquização da Educação” (João Tiago)
Concordo muito com isso, Tiago. As provas passadas trouxeram uma melhoria na qualidade dos gestores escolares, a meu ver. É uma forma das escolas assumirem gestores com conhecimentos prévios necessários à função. Deveria sim ter concurso pra função de diretor e vice. Quem sentir dificuldade em passar é só estudar mais pra pleitear.
Gostei da Lei e parece-me justa, pois contempla todos os segmentos da Instituição, bem como deposita nos pessoal da Carreira administrativa, a confiança em exercer cargos além de supervisores administrativos e chefes de secretaria.
A idéia de que só a Carreira Magistério pode exercer as funções de diretor e vice, é equivocada, pois temos ótimos professores que não tem noção administrativa e temos na carreira assistência, pessoas com conhecimento, competência e comprometimento para as funções de diretor e vice.
Regina,
Para exercer a função de diretor é necessário muito conhecimento pedagógico, o administrativo vc aprende no dia a dia, mas o pedagógico necessecitamos de formação e experiência.
corrigindo… necessitamos ( erro de digitação
Ana,
Não necessariamente o(a) Diretor(a) deve ser prof. Poderia haver uma chapa com um(a) Diretor(a) com experiência administrativa e um(a) Vice com experiência pedagógica, ou vice-versa.
Concordo com vc meu caro amigo Cléber.
A grande questão é; se criticamos tanto o concurso pra diretor, porque aceitamos essa proposta? oq a democracia não se encerra na eleição mas se inicia com ela… o profissioanl da carreira à assistência pode ocupar um dos dis cargos/ claro q sim!!!!mas temos q garantir na LEI q um desses seja ocupado por um profeesor de fato e de direito, ou seja habilitado e com experiência em sala de aula…ou vcs acreditam q o pedagógico pode continuar em segundo plano?/ ou vão me dizer q o CE e etc. etc. etc. vai assumir esse papel/ stamos concordando com aqles q acham q qualquer um tem competencias pedagógicas/ estestamos dizendo q a participação política da comunidade escolar vai tornar-se efetiva assim num “passe de mágica” depois das eleiçôes e por isso o esse não será um problema??? estou PASMA…com toda a experiência política q nossos diretose sidicais têm n…
vamos assumir um segundo papel nesse processo???
Concordo Paula.
Concordo contigo… desde que se tenha curso superior, pode-se admitir a candidatura da carreira assistência. No entanto, o projeto de lei deveria incluir um artigo em que a soma do tempo em cargos comissionados fosse maior que o tempo de efetivs regência. Assim, os “diretores eternos” teriam que voltar à salas de aula para ver o que é bom prá tosse.
digo, a soma do tempo em cargos comissionados não fosse maior que o tempo em regência de classe…
Cara amiga.
Acredito que todos os educadores da rede devem ter conhecimentos em pedagogia, até porque é seu trabalho e ele depende disso. Acredito que os profissionais Aux. de Educ. devem sim participar do processo. Porém acho devem pelo menos comprovarem curso na área da educação. O grande absurdo esta nas cobranças para que os professores possam concorrer! 03 anos de regência e habilitação para os que são de área especifica, em magistério. Isso não quer dizer absolutamente nada! Ai sim, não estaremos respeitando o que dizemos ser Gestão Democrática. A reformulação deve ser feita com seriedade e não com correria para não aparentar uma visão e metas tendenciosas.
Competência… SE o pedagógico não for priridade na escola pra q ela serve? ou a quem servirá? Democraticamente a carreira assistencia pode e deve participar da equipe gestora mas se não valorizamos o prefil pedagógico quem irá valorizar??/ estamos aceitando pouco a pouco, a idéia da escola -empresa, escola privatizada,fantoches-políticos…o q há de DEMOCRÁTICO em eleger gestores q nada entendem da relação professor-aluno? O q há de valorização do magistério se so stamos atentos à ilusão da eleição e assumimos um segundo papel nessa prática
???Excelente a exigência de no mínimo 3 anos em sala de aula pra concorrer à direção escolar, mas se pertencentes à carreira assistência esse ítem perde o o sentido? um prof.aposentado com anos de experiência pedagógica ficará fora do processo mas o da assistencia podera ser eleito…O SINPRO representa o os professores e não “percebeu’ essa armadilha?qual o próximo governo q teremos… e o uso da “máquina administrativa”?? ficaremos reféns de quem???u o “país deAlice é o nosso e eu q não percebi?
Exato, Paula. Vc tocou no ponto mais injusto deste projeto. Conordo contigo
Washington,
Faltou indicar que a data da eleição deve contar como dia letivo pleno dentro dos 200 dias obrigatórios.
WD;
Somente conta como pré-requisito para participar do pleito, 3 anos em regência de classe, acredito que seria justo, acrescentar o tempo em direção de escola ( direção, supervisão e coordenação) até porque um bom professor não significa que será um bom gestor, as características devem ser conciliadas e agregadas, Ou seja, seria interessante agregarmos mais experiências da casa.
É verdade!
Concordo com vc Rose. Quem está ou já esteve em direção de escola tem um conhecimento bastante rico e isso deveria ser levado em conta.
WD,
Se a carreira assistência pode participar do pleito, por que o professor que não tem habilitação para anos iniciais não pode participar das eleições?
Conheço alguns escolas que o diretor é especialista e conseguiu fazer um ótimo trabalho em escolas classes.
Também concordo
Me parece que da forma que foi colocada a lei acaba por excluir as pessoas que possuem a licenciatura curta, que para aqueles que não sabem também é um curso de nível superior. Outra coisa é que a impressão é que o Conselho Escolar deixa de ser um parceiro e passa ser parte integrante da direção, lembrem que nas escolas formar um Conselho não é fácil, pois as pessoas temem a responsabilidade e como está sendo colocado não teremos pessoas que queiram participar deste!
Veja bem. Se a Carreira assistência pode concorrer- por que exigir que o professor tenha 3 anos de efetivo exercício ou ainda se for concorrer em escolas com educação infantil- tenha lecionado nestas. Não sei porque tanto medo das provas. O mérito assusta a quem?
Esclarecendo.. o que se pretende é um peso diferente dos votos??? voto de servidores terá peso diferente de pais e alunos???
Lysa,
Se você está se referindo ao quorum, acredito que não seja uma questão de peso de voto e sim a dificuldade de fazer com que os pais participem do pleito. Inagine as escola em que todos os alunos são menores de 13 anos.
WD! Quem fiscaliza os conselhos escolares? Se realmente eles se reunem 01 vez por mês? Se eles realmente fazem o que se propõem fazer? Ou esse negocio de reunisse 01 vez por mês faz parte desse projeto só agora.
ENGRAÇADO… FALAMOS TANTO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL, DE RESPEITO E VALORIÇÃO DOS PROFESSORES… CHEGA A ELEIÇÃO E ABREM PARA TODOS OS SEGUIMENTO… ISTO É DEMOCRÁCIA? SE UM PROFISSIONAL DA CARREIRA A ASSISTÊNCIA PODE SER DIRETOR, PORQUE NÃO LIBERA OS MESMO PARA ASSUMIREM UMA SALA DE AULA NA AUSÊNCIA DOS COLEGAS?? VAMOS LIBERAR GERAL ENTÃO… PERMITIR QUE OS AUXILIARES DE ENFERMAGEM AJUDEM A ARRUMAR A SAÚDE, POSSIBILITANDO AOS MESMO EXERCEREM AS ATRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS MÉDICOS. QUANDO SEREMOS REALMENTE RESPEITADOS?? É POR ISSO QUE A PROVA DE CONHECIMENTOS FOI RETIRADA? CONCORDO GESTÃO A “LA TIRIRICA”… E PARA AQUELES QUE NÃO ACREDITAM NA PROVA LÁ VAI OUTRO QUESTIONAMENTO… PORQUE ENTÃO FAZEMOS PROVAS PARA ENTRAR NO SERVIÇO PÚBLICO? PORQUE AVALIAMOS NOSSOS ALUNOS? COLEGAS PRECISAMOS SER RESPEITADOS…. DIREÇÃO/VICE DIREÇÃO DEVEM SER EXERCIDAS APENAS E ÚNICAMENTE POR PROFISSIONAIS DA CARREIRA MAGISTÉRIO… VOCÊS REALMENTE ACREDITAM QUE ISTO OCORRE EM OUTROS SEGMENTOS PROFISSIONAIS? DEMOCRÁCIA JÁ… ELEIÇÃO PARA DELEGADOS, DIRETORES DE HOSPITAIS… TODOS OS SEGMENTOS QUE SÃO BANCADOS PELO GOVERNO FEDERAL… DUVIDO QUE SERIA LIBERADO GERAL COMO NA NOSSA SECRETARIA… QUEM IRÁ NOS RESPEITAR??
O Senhor Carlos está meio irritado com a Carreira Assitência, não sei qual é o motivo desta ira, se tiverem nível superior qual é queixa, será que só Professor tem nível superior. Realmente o que se deveria fazer é o Diretor ser um Profissional Formado em Administração Escolar e não Professor que faz um curso nas coxas para administrar uma instituição que todos, digo todos mesmo querem defender não com que interese. Vamo lá concurso já para acupar todas a direções de escolas, não há nescessidade de vice, lugar de Professor é em sala de aula ganhando bem, aqueles que não querem trabalhar é só demitir e aqueles que vivem de atestado médico, vulgo depressão falsa e medo de sala de aula demissão já, como faz um concurso para Professor e vive se escorando nas costas dos colegas, cadê a ética.
Leonires, você foi muito infeliz em suas colocações. A escola funciona priorizando o pedagógico, portanto, o diretor não pode apenas ser habilitado em administração. Generalizou os seus conceitos desrespeitando os professores. Opinou sobre depressão, por acaso você é médica? Os picaretas são minoria. Quando for fazer tais questionamentos, seja mais criteriosa, para evitar denegrir a imagem da grande maioria que trabalha com dedicação e amor à profissão.
A parte pedagógica de uma escola deveria pertencer ao Assistente Pedagógico e seus Orientadores Pedagógicos, essa de que a Direção de uma escola funciona priorizando o Pedagógico infelismente é para inglês vê. Não generalizai meus conceitos, Diretor é para Administrar uma Instituição e não fazer grupinhos em amibiente de trabalho. Não sou Médico Opinei sobre depressão sim, por que além de ser minoria é realmente quem prejudica o trabalho da maioria, já vi muitos que estão com depressão na escola pública se mantando de trabalhar em bicos nas escolas e faculdades privadas. Não sou a favor de critérios de coitadinhos e que devemos pedoar quem está prejudicando o trabalho da maioria que realmente trabalha com dedicação e amor, por que salário é baixa e não condiz com a categoria. Não quis e nem vou denegrir a imagem da categoria mais importante de uma nação. Apesar de meu nome ser unisex, sou macho viu e bem macho, desculpe se te ofendi, mas Professor que é Professor tem que impor respeito, não se pode admitir Profissionais sem ética e moral, esta minoria a quem me refiro é assim.
Leonires,
Você não me ofendeu. Se não for engano meu, percebi um toque de sarcasmo no pedido de desculpas. A título de esclarecimento, não me incluo no rol dos picaretas. Estou na ativa há 35 anos, sendo 10 anos no MEC e 25 anos na Carreira do Magistério Público do DF. Nesse período as minhas licenças foram: Licença à Gestante, Acidente de trabalho e para tratamento de um câncer de mama, sendo que na última retornei ao trabalho após as quimioterapias que duraram 8 meses. Quando reclamei com você sobre o seu julgamento sobre as pessoas deprimidas é porque uma amiga se matou no início desse mês, em consequência da depressão que sofria. Peço-lhe sinceras desculpas pelo equívoco com o seu nome.
Que tristeza!!!! suas “colocações” só confirmam oque defendemos …como alguem q não vivenciou a realidade da sala, a realidade do professor pode assumir um espaço pedagógico???ATÉ PODE!!!! se tiver bom senso, comprometimento ética e um professor de fato aoseu lado, ou seja como diretor ou vice dretor…nãao com
Carlos, quanto preconceito! Sou Analista de Gestão Escolar, carreita assistência, e garanto tenho mais cultura e capacidade que você não não sabe, sequer escrever a palavra democracia de forma correta. Como você quer ser respitado se não respeita os outros?
Ana Patrícia, você também escreveu errada a palavra respeitado.
Que isso colegas!! Como profissionais da educação podem se referir a colegas de tal forma. Carlos, vc não acha que está desmerecendo os colegas da carreira de assistência. Vc tem noção dos trabalhos realizados pelos mesmos. A maioria já tem formação superior e pós graduação, inclusive os
últimos concursados. Se optaram por esta área é por que se identificam com a mesma. Não se esqueça que até pouco tempo a carreira de magistério era concurso de nível médio. Vamos respeitar a área profissional de cada um. Não se esqueça que todos podem crescer profissionalmente. Somos todos uma equipe. Há espaço para todos. E há excelentes profissionais na carreira de assitência a educação. Não se esqueça que estes tambem trabalham com alunos e pais de alunos, para isso é necessário preparo e competência. Todos que trabalham em escola são profissionais da educação.
CARO WD,
Entendo que os professores já mostraram competência quando foram submetidos ao concurso público de nível superior.
Já os da carreira assistência são na maioria de nível médio. Acho que somente aqueles que colaram grau superior após o concurso podem participar.
Quanto à prova que muitos estão exigindo, cabe lembrar que todos entraram na direção sem qualificação para gestor. Colocar esta exigência seria antidemocrático.
A capacitação para gestor deve ser feita para os eleitos.
Agora considero a Gestão Democrática, uma vez que a mesma exige quorum mínino, coisa que aquela gestão do Arruda não exigia e que pemitia diretor com 5 votos em eleição feita aos domingos após encerramento das atividades escolares. Sem falar no tal do referendo…
Vou analisar melhor o projeto e volto a postar.
EURIPEDES…
NÃO SE ESQUEÇA “O TAL REFERENDO” SURGIU DA NECESSIDADE DE REFERENDAR A ELEIÇÃO, QUANTOS FORAM BARRADOS DEPOIS DA MESMA? LEMBRANDO QUE A VOTAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA… BASTA VER O NÚMERO DE NÃO VOTANTES NA ÚLTIMA ELEIÇÃO PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA… TRANSFIRA P/ NOSSAS ESCOLAS… ELEIÇÃO DOMINGO? ONDE? SE A DATA FOI IGUAL P/ TODA A REDE? CONCORDO COM A CAPACITAÇÃO APÓS A ELEIÇÃO, O QUE JÁ OCORRE EM PARCERIA COM A UNB, ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO EDUCACIONAL. ABRAÇOS!
Caro companheiro WD, seu Blog está de parabéns e já começa a fazer história no DF. Agora sobre o Projeto de Lei enviado para análise, não gostaria de comentá-lo em detalhes, visto que ele carrega problemas de um corporativismo sindical que não necessariamente é o melhor para a educação e para a sociedade, portanto, seria debate para outro fórum mais adequado.
Nota-se que este projeto foi escrito por alguém que há muito tempo não vive o dia a dia da sala de aula, nem tão pouco a realidade da máquina pública na SEE-DF.
Ora, se não existe o concurso específico para Diretor no DF, como exigir habilitação para exercício nas séries iniciais, desprezando todas as equipes com experiência que já existem e podem colocar seus nomes a julgamento da comunidade escolar. Seria “intenção” deixar escolas sem candidatos para AUMENTAR o número de indicados? Veja que no caso da carreira Assistência, não se exige de um merendeiro ou secretário, qualificação específica para os Anos Iniciais e Ens. Médio. Claro que é um contrassenso, além disso, vai exigir 3 anos de efetivo exercício em regência do professor e não será usado o mesmo critério para a carreira Assistente, (até pq não foi pra isso que eles foram contratados), ou seja, vamos tratar de forma diferente pretensos “iguais” no complexo arcabouço de um processo com o invólucro de “democrático”.
Concordo com o comentário de Regina, 16/1/11 às 10h30min, mas também não podemos esquecer que aqueles servidores da carreira Assistência (veja que não é somente os da área administrativa como ela colocou, q poderão dandidatar-se) que possuírem habilitação podem ter a opção de fazer outro concurso, para o magistério, como eu, que já fui secretário, e garanto que não existe nada mais democrático do que o concurso público.
Aliás, como várias outras leis no Brasil, esse projeto parece tentar contemplar “aliados” de quem a planejou.
EMENDA: NO 3° PARÁGRAFO, ONDE SE LÊ: ANOS INICIAIS, LEIA-SE: ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS E ENSINO MÉDIO.
Gostaria de saber se servidores readaptados terão direito de concorrer ao pleito? Não seria necessário uma regulamentação prevista em lei para evitar transtornos futuros?
Tendo em vista a realidade dentro das escolas, penso que o melhor seria o concurso público para diretor. As eleições tem propiciado muitas barganhas e não contribue em nada para a melhoria da qualidade do ensino,pois política é assim: só se pensa nos eleitores em época de eleição, depois a maioria quer a comunidade bem longe. Vamos ser sinceros brincar de ser democráticos sem se exigir o mínimo de compromisso por parte de quem foi eleito não resolve nada. Outra coisa importante:diretores e vice precisam entender muito do pedagógico, senão a escola não caminha…
É não sei se todos perceberam mais são muitas exigências para que um professor possa se candidatar: 3 anos de efetivo trabalho em sala de aula(desmerecendo possíveis funções já executadas por este profissional), ter licenciatura plena e também de se for candidatar-se a escolas classe ter habilitação para esta instituição, mas no caso de ser da carreira assistência basta ser do quadro efetivo da Secretaria de Educação. A impressão que passa é que a gestão “democrática” está trabalhando para direcionar aqueles que conseguirão passar na peneira criada por este projeto de lei para que então haja a eleição. Tá pior que o modelo vigente, agora pelo menos podemos nos inscrever para tentar concorrer! Quanto a carreira assistência quero deixar claro que não tenho nada contra, tenho muitos colegas que são muito competentes e seriam excelentes gestores, mas não seria o caso simplesmente de permitir que todos participassem sem exigir mais de um grupo que do outro? Isso sim seria DEMOCRÁTICO!
CARLOS…
A gestão compartilhada é de 2007. A eleição foi realizada no dia 16 de dezembro/2007. Domingo(COMO CHOVIA!). Nas escolas que tiveram somente uma chapa, mais de 300, o “conselho escolar”, referendou. ESQUECEU?
A ELEIÇÃO NÃO ATINGIU SEQUER 50% DAS ESCOLAS.
ACHA REALMENTE QUE ISSO É DEMOCRÁTICO? NAS QUE NÃO TIVERAM CANDIDATOS O SECRETÁRIO NOMEOU. ESQUECEU??
ABRAÇOS! BOAS FÉRIAS!
Tem uma coisa que estou tentando entender.. Se este projeto que foi apresentado pela querida Rejane foi AMPLAMENTE discutido com a categoria, por que “aparentemente” apareceram tantos problemas…
Perguntar não ofende!!!!
Aline
Tem uma coisa que eu estou tentando entender.. Se este projeto que foi apresentado pela querida Rejane foi AMPLAMENTE discutido com a categoria, por “aparentemente” apareceram tantos problemas… Perguntar não ofende!!!!
Aline
o criterio exigido de tres anos em regencia de classe para o professor tem q levar em consideração os anos de experiencia q esse professor esteve como diretor,vice,supervisor,coordenador, de repente o professor q teve 3 anos ou mais não tem o perfil para administrar a um outro q tem toda uma experiencia em gestão, como e o caso do pessoal da carreira assistencia.
Concordo plenamente com o companheiro Osmundo Cavalcante. A lei da Gestão Democrática não pode ser aprovada com os vícios que apresenta. Parece-me que o termo democrática aparece mais como um adorno, do que necessariamente como a expressão de uma ideologia muito diferente do que preconizava a Gestão Compartilhada. Ao meu ver, eliminar a prova teórica é uma negligência, posto que apenas avalia o conhecimento técnico, eliminando apenas quem não tem o mínimo de “gabarito” para exercer uma função que dentre muitos atributos exige também conhecimento de legislação. Acredito plenamente no poder de crescimento desse espaço democrático de discussões e sugiro a todos os colegas, ponderação ao fazermos. comentários, que possam ser sensatos e pacíficos. Não acredito que integrantes da carreira assistência sejam incapazes de exercer a função de gestores, entretanto, há profissionais da carreira magistério, que mesmo não tendo atuado com séries iniciais, têm igual ou maior capacidade de realizar um bom trabalho nessa modalidade. Abraços a todos.
Desculpe-me comentar a minha secretaria é formada por pessoal com ensino superior (um em letras, administração com pós-graduação em gestão educacional), com pleno conhecimento da legislação educacional, coisas que muitos professores não tem a mínima noção. Adeus ao monopólio do magistério. Claro creio que uma boa direção seria formada por alguém na área pedagógica e outra na área administrativa. Desculpe-me atacar, a minha secretaria é formada por pessoal com ensino superior (um em letras, administração com pós-graduação em gestão educacional), com pleno conhecimento da legislação educacional, coisas que muitos professores não tem a mínima noção. Adeus ao monopólio do magistério. Tem professor que não tem idéia nem do que é estratégia de matrícula se não for o secretario se perde (faz merda). Claro creio que uma boa direção seria formada por alguém na área pedagógica e outra na área administrativa. Na nossa escola em um trabalho conjunto entre secretaria, orientação pedagógica e direção, conseguimos diminuir em sessenta por cento a taxa de abandono, para quem está preocupado em status de pedagogo, saia do salto, é assim que se trabalha.
Prezado Anderson…
1º) NÃO É SALTO ALTO, NÃO É DIREITO… SUA SECRETARIA FEZ CONCURSO PARA AUXILIAR ADMINISTRATIVO? NÃO SE ESQUEÇA QUE TEMOS MERENDEIRAS, VIGILANTES E AUX. DE LIMPEZA NESTA FUNÇÃO, MAS NÃO CREIO QUE ALGUNS DESTES ESTEJAM EM SALA DE AULA… AFINAL AS FORMAÇÕES SÃO BEM DIFERENCIADAS… O CONHECIMENTO TEÓRICO, NA MAIORIA DAS VEZES SE (RE)AFIRMA COM A PRÁTICA E NÃO ESQUEÇAMOS QUE ATUALMENTE TEMOS “CHEFES DE SECRETARIAS” CONCURSADOS.
2º) SECRETARIA, ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL E DIREÇÃO, SÃO PRATICAMENTE OBRIGADOS A TRABALHAR JUNTOS, ISTO NÃO É NOVIDADE…
3º) NAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFESSORES, NÃO CONSTA QUE ESTES DEVAM SABER TUDO SOBRE MODULAÇÃO, É FUNÇÃO DA SECRETARIA COM A DIREÇÃO, APOIADOS POR OUTRAS INSTÂNCIAS QUE VC SABE QUAIS SÃO…
4º) MAGISTÉRIO NÃO É MONÓLIO É APENAS UM DOS TRIPÉS QUE FORMAM A EDUCAÇÃO JUNTAMENTE COM ALUNOS E COMUNIDADE, OS DEMAIS SÃO COMPLEMENTOS PARA QUE ESTES EXERÇAM SEU OFICIO DA MELHOR FORMA POSSIVEL, INCLUEM-SE AI, DIREÇÃO, SECRETARIA, SOE, S.RECURSOS, EEAA E OUTROS….
5º) DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DEVEM SER EXERCIDOS APENAS POR PROFESORES SIM, CONCURSADOS PARA TAL E QUE CONHECEM A ESCOLA EM SUA TOTALIDADE, NÃO APENAS NA PARTE BUROCRÁTICA, MAS EM QUASE TODA SUA PLENITUDE E COMPLEXIDADE…
6º) TORÇO PARA QUE VC E SUA SECRETÁRIA TENHAM ENTRADO NO ÚLTIMO CONCURSO, POIS OS “CHEFES DE SECRETARIA” JÁ ARTICULAM SEUS DIREITOS, AFINAL O NOME DO CARGO ASSUMIDO JÁ DIZ TUDO NÃO É MESMO?
ABRAÇOS!!!
NÃO ESQUEÇA DE LEVAR PARA A DISCURSSÃO O Parágrafo único: No caso de escolas que ofereçam apenas educação infantil e/ou ensino fundamental até o 5º ano, os candidatos deverão comprovar habilitação para o exercício nas séries iniciais.
O CANDITADO DEVERÁ LEVAR A EXPERIENCIA QUE POSSUI EM DIREÇÃO DE ESCOLA ISSO SIM. E SABER SE A COMUNIDADE ESCOLAR O QUER ALI COMO DIRETOR.
Parece que as divergências centrais da proposta da companheira Rejane Pitanga, resumem-se no tratamento desigual na participação do pleito aos servidores da carreira assistência e a carreira magistério.
Portanto a solução é simples:
1) Ou permite-se que apenas professores, orientadores e pedagogos se candidatem;
2) Ou abre-se para o pessoal da carreira Assistência (auxiliares de limpeza, vigias, porteiros, secretários,merendeiros, etc.), como ela pretende, (usando até como exemplo o Governo José Aparecido e Cristóvam!), mas usando os mesmos critérios exigidos para o professor: habilitação específica para os Ensino Fundamental Anos Iniciais e 3 anos de magistério (pode ser na rede pública, privada, na Bahia, na África, na Europa, não importa).
Espero que a autora do projeto esteja acompanhando os debates, os demais parlamentares assim como o pessoal do executivo, uma vez que na Câmera Legislativa em especial, quatro Deputados ainda não disponibilizaram nem E-mail e nem site para comunicação, são eles: Rejane Pitanga (Sic!), Dr° Michel, Cláudio Abrantes e Olair Francisco. E por favor, não usem a desculpa de iniciantes, já que outros neófitos apresentaram comunicação eletrônica.
Não basta ter halitação é preciso ter prática em sala de aula…ou os aspectos pedagógicos reafirmam-se como meros discursos…DEMOCRÁTICO ´e que todos os profissionis da educação possam concorrer à direção escolar, mas é prioritário que ao menos um dos membros ( diretor ou vice) seja um professor com experiência miníma (3 anos)em sala de aula.
Na verdade esperava mais qualidade na proposta do Sinpro quando no ano passado fez grande alarde com as revogações de artigos da Lei 4036 e que faria uma proposta de gestão democrática. Democracia no conceito estreito deles, pois o projeto é ruim e afirmam que foi discutido com a categoria. Categoria para sindicato chama-se feudo de seus diretores. Infelizmente estamos começando mal quando discutimos a educação. A cada novo governo uma nova utopia e sofremos com a mudança, pois não se busca melhorar as conquistas, mas joga-se tudo no lixo e começa-se de novo. Não se tem escola pública, mas escola estatal, pois qualquer governo chega com a caneta e exonera todo mundo, não respeitou nem as eleições que houveram e o Sinpro concordou com ele. Alguns detalhes conseguem ser pior do que a lei anterior e me chamam atenção: a) fazer uma eleição a cada dois anos? Que planejamento pode-se fazer e que obtenha bons resultados em apenas dois anos de trabalho? b) Anos iniciais e fundamental até o 5º, tem que ter habilitação específica, como se esta habilitação comprovasse competência. E os gestores que sempre trabalharam até o momento com toda sua experiência em Escolas Classes, que inclusive alcançaram ótimos resultados no IDEB, não servem mais????? c) Só há uma explicação para que os membros da carreira de Assistência concorram a cargo de Diretor. É um sindicato querendo agradar o outro e assim aumentar o feudo. Na pesquisa IBOPE/Fundação Victor Civita sobre a gestão nas escolas divulgada no ano passado em que feita em 13 estados, o foco do processo é o professor. Como um Assistente irá discutir na prática com o professor de sala de aula, questões como avaliação dos alunos, problemas didáticos, ensino e aprendizagem se o Diretor que veio da Carreira de Assistência tiver formação em Contabilidade?????? Quando quis fazer parte de uma direção, fui por compromisso que poderia fazer algo em benefício da qualidade da educação, mas com esta lei e, se for aprovada como está, prefiro não participar, pois estarei contribuindo para o retrocesso da educação ‘pública’ no Distrito Federal. O Sinpro visa que o cargo tem que ter um comprometimento e viés político e não técnico. Precisamos de qualidade e competência de gestão para que possamos um dia ter escola pública de qualidade como tem hoje Coreia, Finlândia, Japão e outros. A democracia e autonomia das escolas têm que ser uma conquista, e não uma briga paroquial de partidos políticos e sindicatos como a discussão vem se dando. Se a qualidade da educação fosse medida por algumas intervenções feitas neste espaço, a qualidade da educação….
Wiliam
VC FALOU TUDO. PARABÉNS.
Concordo com você Willian. Palavras pautadas na nossa realidade
Sobre o projeto de Lei enviado para análise da companheira Rejane Pitanga, que dispõe sobre a regulamentação da Gestão Democrática do Ensino Público do Distrito Federal, não gostaria de comentá-lo em detalhes, visto que ele carrega problemas de um corporativismo sindical que não necessariamente é o melhor para a educação e para a sociedade, portanto, seria fórum para outro debate.
Nota-se que este projeto foi escrito por alguém que há muito tempo não vive o dia a dia da sala de aula, nem tão pouco a realidade da máquina pública na SEE-DF.
Ora, se não existe o concurso externo específico para Diretor no DF, como em outras capitais, como exigir habilitação para exercício nas séries iniciais somente do professor, desprezando todas as equipes com experiência que já existem e podem colocar seus nomes a julgamento da comunidade escolar. Seria “intenção” deixar escolas sem candidatos para AUMENTAR o número de indicados?
Vejamos que no caso da carreira Assistência, o projeto não exige de um merendeiro ou secretário, qualificação específica para o EF Anos Finais e tão pouco para o Ensino Médio.
Claro que é um contrassenso, além disso, vai exigir três anos de efetivo exercício do professor e não será usado o mesmo critério para a carreira Assistência, (até porque não foi para isso que eles foram contratados), ou seja, vamos tratar de forma diferente pretensos “iguais” no complexo arcabouço de um processo com o invólucro de “democrático”.
Concordo com a valorização da carreira Assistência, ocorre que aqueles que possuírem habilitação, podem ter a opção de fazer outro concurso para o magistério, como eu, que já fui secretário, e garanto que não existe nada mais democrático do que o concurso público.
Aliás, outro grande problema desta lei seja o de ter eliminado o concurso interno para diretor e vice, e como várias outras leis no Brasil, sugestiona na sua concepção, tentar contemplar determinado grupo.
Parece que além deste desacerto, as divergências centrais da proposta, resumem-se no tratamento desigual na participação no pleito aos servidores da carreira assistência e a carreira magistério.
Portanto a solução é simples:
1) Ou permite-se que apenas professores, orientadores e pedagogos se candidatem.
2) Ou abre-se para todos os servidores, auxiliares de limpeza, vigias, porteiros, secretários, merendeiros, etc., como pretende a deputada, mas usando para o pessoal da carreira assistência, os mesmos critérios exigidos para o professor, habilitação específica para os Ensino Fundamental Anos Iniciais e três anos de magistério (pode ser na rede pública, privada, na Bahia, na África, na Europa, não importa).
Espero que a autora do projeto esteja acompanhando os debates, os demais parlamentares, assim como o pessoal do executivo, uma vez que na Câmera Legislativa em especial, seis Deputados ainda não disponibilizaram nem E-mail e nem site para comunicação, são eles: Rejane Pitanga (Sic!), Professor Israel Batista, Wasny, Dr° Michel, Cláudio Abrantes e Olair Francisco. E por favor, não usem a desculpa de iniciantes, já que outros neófitos apresentaram comunicação eletrônica.
E TB O ART 27,Parágrafo único: A candidatura a cargo de diretor/a e vice-diretor/a fica restrita a uma única instituição educacional pertencente à rede pública do Distrito Federal, desde que nela já tenha atuado.
OU SEJA, POR ISSO A NECESSIDADE DE SER REVISTO O ART 26 PARAGRÁFO ÚNICO. DESDE QUE NELE TENHA ATUADO, ESSE É MEU CASO.
Concordo com a colega que defende a possibilidade de contemplar os professores com classe Ba concorrer nas instituicoes que oferecem ensino fundamental-anos finais, uma vez que sao concursados e sao todos professores do quadro.
Caro Wasthington,
A lei vigente contempla esses profissionais em seu artigo sexto,inciso III: ser licenciado em qq area de conhecimento. Porque nao permanecer essa redacao?
Concordo com a colega que defende a possibilidade de contemplar os professores com classe B a concorrerem nas instituicoes que oferecem ensino fundamental-anos finais, uma vez que sao todos professores do quadro.
Caro Wasthington,A lei vigente contempla esses profissionais em seu art 6,inciso III: ser licenciado em qq area de conhecimento. Porque nao permanecer essa redacao?
Com relação ao projeto de Gestão democrática:
Art. 10 – Já que o Conselho Esolar será deliberativo, pergunto se os pais e alunos serão responsabilizados por mal uso de recursos ou vai sobrar só para o diretor (a)? Todo mundo vai dar pitaco, mas quem vai se ferrar realmente vai ser o diretor (a)
Art. 22 – Para ser diretor (a) o(a) candidato(a) vai ter que vencer uma eleição direta e vencer também, uma eleição de um colégio eleitoral? Legal, quanta babaquice!
Art. 26 – O professor(a) para ser candidato(a) tem que ter 3 anos de regência, ter curso superior, etc. E para os demais servidores? Hum!
Boa noite Washington, gostaria de saber se já existe uma data ou algo concreto sobre a discussão do projeto de gestão democrática? Vão nos ouvir ou vai ser votada a lei como está agora? Acho que seria importante uma ampla discussão, pois, como vemos nos comentários existem muitos itens que são pontos de questionamentos importantes! Obrigada.
O Governo ainda não apresentou nenhum calendário. Mas acho que em breve esta questão vai esquentar.
Boa noite. Gostaria de saber se o projeto crescer, reconhecido pelo Mec serve como habilitação para séries iniciais. Grata
Caros colegas,
Concordo com os colegas Osmundo Cavalcante, Willliam e outros que defendem uma postura coerente para nossa educação. Acredito que temos que ter preparo e principalmente consciência de nossos limites e condições de atuação. Não desqualifico ninguem mais é importante que saibamos para que viemos e nos propomos.Se algum colega (e diga-se de passagem, em muitos casos muito bem qualificados)da carreira assistência queira concorrer ao pleito de diretor, justamente por ter “competência” deve se propor a ser submetido aos mesmos critérios de seus colegas professores. Quanto a questão de responsabilidade, acho que chegou a hora de se responsabilizar quem quer participar, se o conselho terá tanta autonomia e participação dentro das decisões, que seja responsabilizado tanto quanto o diretor. Todos querem opinar e as vezes até impor suas posições, mas na hora de responder transferem toda responsabilidade para o diretor (como disse o nossa colega Manuoel). Gostaria de registrar aqui também, que estão impondo muitos critérios para se candidatar e em alguns casos até limitando as possibilidades de candidatura e desconsiderando a questão de que independente de ser lotado em regional A ou B é necessário afinidade e parceria entre membros, afinal acredito que o importante é dar certo e permitir ao diretor autonomia, claro que não estou falando de “soberania” e cobrar dele os resultados. Acho que temos que ser mais práticos e menos demagógicos. Acredito que seja um retrocesso e perda de tempo discutir questões que já foram superadas.
Qual o interesse em entregar as escolas públicas do df nas não de pessoas sem real experiência pedagógica necessária para tal. Não podemos no esquecer que a escola existe para o aluno. Ter apenas diplomas superiores não capacitam ninguém a ser diretor, pois o aspecto pedagógico é crucial para a tão sonhada educação de qualidade. Cursos de preparação para as questões de ordem administrativas devem promovidos anteriormente para todos os interessados em participar do pleito. Se a categoria da carreira assistência deseja participar das direções, deve-se mudar o projeto de lei de forma que a chapa seja completa, com diretor e vice, além dos supervisores pedadgógico e administrativo, este último, da carreira asistência, além da secretária escolar.
Volto a enfatizar o nosso desejo de profundas mudanças, desejo de pessoas com idéias novas, cheias de sonhos de melhorar a escola, e não apenas ocupar um cargo que lhe promova status de “DIRETOR”, que não se aproveite das inúmeras possibilidades de se ausentar ou adaptar os seus horários para o seu bel prazer.
CHEGA DE DIRETORES PROFISSIONAIS!
RENOVAÇÃO JÁ!!!!!!!!!!!!
Chega de apadrinhados políticos que vivem “pulando” de escola em escola, sem nenhuma identificação com a comunidade escolar.
O texto do projeto deve sim ser discutido, porém acho que os itens de exigência de formação para as escolas de ensino fundamental, bem como a experiência mínima de 03 anos devem ser mantidas.
Espero que todas essas discussões seja proveitosas.
PARABÉNS WASHINGTON DOURADO pela mediação desses debates nesse espaço.
WD, ´é uma dúvida veja se pode me esclarecer( tenho certeza que sim) o aposentado poderá concorrer ao cargo de diretor na lei de gestão democrática.Obrigada pela atenção. ProfessoraFátima Tavares
Vamos ter que aguardar o Governo apresentar a proposta para verificarmos se será possível ou não.
Não vejo tão importante a exigência de 3 anos em regência, existe diretores abeis e muito competentes com formação em gestão e muita experiência administrativa e pedagógica e de relações humanas.deve-se ter muito cuidado para não trocarmos experiência e competência por beneces partidarias. Agora fazer parte do quadro sim isto é fundamental.
Vai aqui uma sugestão para o projeto:
Incluir no projeto a eleição do Diretor de Regional de ensino e criar um conselho escolar comunitário.
O diretor da Regional seria eleito por esse conselho que seria formado por representantes dos conselhos de cada escola.
Outra sugestão que gostaria de dar é que a chapa para concorrer a direção de escola seja completa: Diretor, vice e supervisores.
ùnica fato, desconcertante e pouco debatido foi, sobre a tal Democracia onde os direitos, não são iguais para todos.
Já pensaram na confusão, todos os profissionais de carreira assistência poderão participar( tudo bem democracia, direito iguais para todos), mas no entanto para ai, porque aos outros profissionais, serão exigidos 3 anos efetivos em sala de aula, mas os da carreira assitencia não terão essa exgiência ??( DEMOCRACIA BURLADA), não ha direito iguais para todos. Além de desprezar totalmente a capaciade de diretores(as), suas experiencas, reais, concretas e eficazes dentro da direção de uma escola ??
Que Gestão Democratica é essa? Quem programou este “Projeto da Gestão Democratica, sem saber o que é uma DEMOCRACIA ???????
Ainda bem que ainda é um projeto, não concretizado, pode ser revisto, sim. Custamos em nosso país a ter um regime democratico, ainda somos bebês, no entendimento desta pratica.
Mas há uma carta magna, “Constituição Brasileira que rege claramente: DIREITOS IGUAIS PARA TODOS.
Concordo que a sec. de educaçao apresente o projeto de lei da gestao democratica mais chamo atençao no que diz respeito a exigencia dos tres anos de regencia,em referencia ao profissional que exerce a funçao de coordenador fica prejudicado pois nao tem os tres anos de regencia e sabemos que essa funçao e um problema para que alguem aceite precisa de um certo convencimento entao partindo desse principio a gestao ja deixaria de ser democratica pois nao leva em consideraçao alguns casos que ocorrem dentro da propria secretaria, outro ponto e que desde 2007 os diretores percebem no seu contracheque GRC(REGENCIA DE CLASSE)partindo do principio que o diretor tb entra,substitui professor quando esse esta de LTS,ABONO,TRE e muitas vezes e solicitado o substituto e nao chega a escola enquanto isso ta sendo registrado no proprio diario de classe a sua regencia, entao sao varios questoes que nos deixao desacreditados se e realmente uma gestao democratica pois nao abrange a todos em momento algum e aproveitado a experiencia que esse profissional ja contribuiu para sec. de educaçao,participaçao de cursos.Venho atraves do seu blog WD registrar essa indignaçao e pedir que o sindicato dos professores tenha atuaçao tb nessa decisão afinal de contas vs estao ai pra lutar os direitos dos professores aguardo um retorno,muito obrigado.
Caro WD, acabei de enviar um e-mailpara a PROEDUC, com a seguinte mensagem:
CARTA A PROEDUC
Bom dia,
Estou enviando este e-mail a esta procuradoria pois houveram amplos debates na Secretaria de Educação do Df, no Sindicato dos professores, mas percebo que existe uma negligência nos debates onde insistentemente questionei sobre o assunto, porém não deram importância á refereida questão. Caso este projeto seja aprovado na Cãmara legislativa do Df, creio que por esta negligência, caberia uma Ação de Inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo Tribunal Federal, segue os argumentos que denunciam a questão:
Na Constituição Federal Capítulo III Artigo 206, inciso VI diz ” Gestão democrática do ensino público na forma da lei. Apontando em seguida a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n° 9.394 de 20-12-1996, autoria de Darcy Ribeiro.
Fonte: Vade Mecum Acadêmico de Dirteito Rideel 2010; pg 75.
Na lei supra citada, diz a segguir:
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Argumentação: Observando os princípios que são expostos no artigo 14 da LDB, compreendemos que participam setores que compõe a comunidade escolar para a gestão democrática das escolas de acordo com suas peculiaridades, porém se omite em determinar a NATUREZA DOS CARGOS DE DIRETORES E VICE DIRETORES, que irão compor a então GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO BRASIL, que ao meu ver deixa que para cada UNIDADE FEDERATIVA se determine como será o processo de seleção e eleição para se ocuparem os respectivos cargos.
Na lei 8112 no Título II , Capítulo I, Seção II que se refere das nomeações no artigo 9° define que poder-se á nomear funcionários para ocuparem cargos públicos de duas formas, Inciso I – “em caráter efetivotratando de cargo isolado de provimento EFETIVO OU DE CARREIRA”. Nos comentários o aoutor do livro refere-se as formas de provimento deste tipo de cargo onde se necessita concurso público para efetivação e nomeação com o conjunto de atribuições definidas em estatutos dos entes federativos. E no inciso II – ” em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos”. Seguindo os comentários o refere-se a qualidade do cargo cuja nomeação NÃO DEPENDE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, e sim da VONTADE DA AUTORIDADE COMPETENTE, para prover o cargo. Define que estes cargos de provimento em comissão são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório POR PESSOA DE CONFIANÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE para preenchê-los, a qual também pode EXONERAR ad nutum, isto é, LIVREMENTE, QUEM OS ESTEJA TITULARIZANDO.
Então cabe neste momento a pergunta QUAL A NATUREZA DOS CARGOS DE DIRETORES E VICES DIRETORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS? DE QUEM É ESTA COMPETÊNCIA DE DEFINIR ISTO? UMA LEI DISTRITAL? ISTO SERIA DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA NÃO CAIRMOS NA AMBIGUIDADE DESTA QUESTÃO LEVANDO SE EM CONTA OSINTERESSES POLÍTICOS PARA OCUPAÇÃO DESTES CARGOS, FAZENDO QUE OS MESMOS SE DESCARACTERIZEM DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO POR ELA DEFINIDA GESTÃO DEMOCRÁTICA.
No artigo 10 da lei 8112 diz quie ” A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade”
Parágrafo único.” OS DEMAIS REQUISITOS PARA O INGRESSO E O DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA, MEDIANTE PROMOÇÃO, SERÃO ESTABELECIDOS PELA LEI QUE FIXAR AS DIRETRIZES DO SISTEMA DE CARREIRA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL E SEUS REGULAMENTOS “.
Comentário, se caso um funcionário de Carreira Efetiva assume um dos postos de direção de uma escola, mesmo quew sendo em período temporário de 4 anos como se prevê no projeto de lei, podemos entender da forma que o autor comenta no seu livro ” A PROMOÇÃO ESTÁ LISTADA NO ARTIGO 8°, II COMO FORMA DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO, E CONSTA DO ARTIGO 33,III, COMO ATO QUE GERA VACÂNCIA. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PROMOÇÃO É PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO DENTRO DE UMA MESMA CARREIRA. ” Ora para ser diretor segundo o projeto de lei uma das exigências é fazer parte do quadro de efetivo 40 horas como professor ou assistente em educação no magistério da SEDF, entendendo que o servidor sendo deslocado para este cargo geraria uma carência no quadro de efetivos em ambas as carreiras.
FONTE: LEI 8112/90 Comentada e explicada para concursós. 4ª Ed.- 2010, revista, ampliada e atualizada. Autor Frabncisco Diniz. Editora Autodidata.
Como em muitas das escolas da SEDF possuem familiares com parentesco até o segundo grau civil, trabalhando por muitas das ocasiões na mesma escola, ESTES PODERIAM SE CANDIDATAR COMO DIRETORES E VICE DIRETORES, para esta instituição de ensino? Devido o processo definido no projeto de lei ser caracterizado por eleições diretas pela comunidade escolar, o que descaracteriza o artigo 117, inciso VIII da lei 8112, ” manter sob sua chefia imediata, EM CARGO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil”. Sendo que se caso estes cargos forem de efetiva concorrência democrática e eleitos pela respectiva comunidade escolar, já não são mais cargos de indicação de uma autoridade competente, posso entender que estes parentes podem compor uma Chapa para concorrerem aos respectivos cargos de Diretores e Vice Diretores.
Gostaria que esta procuradoria pudesse intervir nesta situação para que haja uma definição da NATUREZA DESTES CARGOS, sendo relevante posicionamento definitivo desta questão em aspectos legais retirando grande interesses políticos na indicação destes cargos que hoje são de grande importância para o bom andamento do progresso e processo educacional do Df e do Brasil.
Atenciosamente
Luciano Marim Lopes Bogalho
Espero podermos de vez debater sobre o assunto pois o projeto de lei sobre a Gestão Democrática, parece-me que se tornará inviável. Caso persista este impasse vou solicitar ao MPUDFT que entre com uma ADIN no STF.
WD, preciso tirar uma dúvida. Caso o GDF não encaminhe o Projeto da Gestão Democrática até o mês de julho, o que vai acontecer com as escolas que não tem direção eleita ou referendada? Volta a valer a Gestão compartilhada?
Gostaria de saber como anda a questão das datas para as ele~ições de diretores. Estamos no meio do ano e a previsão era final de maio começo de junho e até nada.O projeto de lei ainda não foi aprovado. Há novidades?
Se o pessoal da carreira assistencia administrar as escolas como estão administrando as regionais de ensino será a falecia da educação. Reunião com o colegiado um dia sim e o outro tambem… companheiros e companheiras em todos os discursos… Papo de petista que querem ganhar a luta na base da baixaria. Queriam tanto o poder e agora não sabem o que fazer com ele.
Vamos esquecer um pouco da gestão compartilhada e quem sabe antes do termino do ano letivo elaborar uma proposta pedagogica voltada para a realidade do ensino no DF.
Enquanto muitos estão brigando para assumir cargos, existem milhares de crianças que querem apenas estudar! Cade PDAF, cade PDDE, Cade papel, master, tinta…. O governo esta tão preocupado com a qualidade do ensino que não se preocupou nem em mandar o curriculo e as dretrizes da educação impressas para as escolas. Se o diretor é ou não da carreira magisterio não importa desde que ele consiga administrar. Bom seria se ele fose “Magico” para fazer aparecer do nada os recursos necessarios para manter o basico funcionando!
Furou mais um Projeto e agora ?
Fábio, não entendi o seu discurso, é o pessoal da carreira da assistência que administra a regional? Na regional que trabalho, 99% dos cargos de chefia pertencem a carreira de magistério. O único que pertence a carreira de assistência e ocupa cargo de chefia, desempenha um excelente trabalho.
Sou e sempre serei favorável e defensora de concurso público para Gestor Escolar e Gestor Hospitar. Ser bom professor ou bom médico não é nenhuma garantia de ser bom gestor nas áreas. Já temos escolas e unidades hospitalares suficientes para promoção de concurso público.
Márcia de Sousa
Marcia
concordo plenamente.
Honestamente, concurso pra Gestor escolar? É a mesma coisa que concurso pra deputado. Isso não pode ser eterno, como um reinado. O profissional de educação precisa conhecer as realidades da SEDF para poder gerir uma escola, professores, servidores, alunos. Dentro de uma sala administrativa nao se conhece nada disso. Na minha escola temos um clássico exemplo, uma diretora que tem 12 anos de secretaria e 11 anos e meio fora de sala de aula, e quer se recandidatar! Se a escola continua ruim, a culpa é de quem? Do governo?
Isso tudo é medo de sala de aula, paixão pelo extra de ser um diretor ou o que?
para mim não vai rolar !!! ter um diretor no cabresto ainda vale a pema neste momento para o governo …
Caro WD,
Completo 3 anos de concursada no mês de fevereiro de 2012, durante um ano estive na Coordenação Pedagógica da escola. Poderei ou não concorrer ao cargo? Não existe mais pessoas interessadas no mesmo por lá.
Aguardo resposta!!!
Thalita
Vamos ter que aguardar o Governo apresentar a proposta de Gestão Democrática para saber esta resposta.
Lourinaldo B. Souza
Olá WD!
Li os comentários e não vi ninguém preocupado com os interesses individuais com a aprendizagem. Tem alguma coisa na lei que obrigue aos pais e ou responsáveis pelos alunos a se dedicarem aos estudos? Uma vez que preparamos as melhores aulas e maneiras de ensino para alunos de 6º ao 9º ano e parece que os de famílias dedicadas aos bons “modos” se interessam e desenvolvem, já os que as famílias não ligam, acabam com a estatística da escola pública.
Uau! Este comentário foi inovador e extremamente oportuno a atividade fim de nossos trabalhos!
Sobre Gestão Democrática soube de uma notícia que quando for aprovado só terá eleição no período de 180 dias, é verdade ou boato ?
lourinaldo bezerra, muito boa idéia! um caminho a ser seguido!
Qual país que leva educação a sério tem eleição para Diretor?
Qual é o perfil do Diretor? Qual deve ser a sua formação? Um curso de 180 horas?O melhor Diretor será aquele que coloca as janelas no inicio ou fim do horário, libera coordenação, faz horário corrido pra servidor, negocia festa por coordenação, “cata pais pro conselho escolar e APM? Alguém acha que isso não acontece ou que a gestão Democrática vai resolver esses problemas?. ( para maioria não é problema, é garantia de gestão tranquila) Os sitios da nova escola, da Veja, entre outros, tem alguns dados que poderão ajudar como alguns paise que eram piores que o nosso em educação viraram a moeda, ou então entrem nos websites da Finlândia, Canadá, Coréia do Sul, Japão, Espanha, Reino Unido, neles mostram como funciona a educação lá.
Boa! Realmente a atividade fim do trabalho nas escolas parece estar em segundo plano…
é chegada a hora de uma campanha para que os diretores de Eurides sejam afastados e deem lugar a outros nas direções escolares!
WD, gostaria de saber como ficará a composição da direção das escolas. O número de coordenadores irá depender do nº de alunos. Não consegui visualisar isso no projeto de lei da gestão democrática.
Ainda não está definido.
Estou neste momento muito contrariada e decepicionada com a regional de ensino do Guará, que se sujeitando a pressões politicas esta propondo a exoneração de direções de escolas em total desacordo com o que preconiza a gestão democratica, com a finalidade de nomear pessoas politicamente indicadas para administrar as escolas sem aumenos conversar com o conselho e comunidade escolar. absurdo
Favor corrigir oerro dedigitação digo -decepcionada-
Kátia Valéria, em Ceilândia está acontecendo a mesma coisa. Algumas escolas já receberam a notícia que no dia 02 de janeiro de 2012, terão novos diretores indicados pela DREC. A comunidade não será ouvida?? E o conselho escolar? Já perguntaram pra comunidade dessas escolas se elas querem uma gestão indicada? Penso que seria mais justo “aguardar o momento democrático em todas as escolas”, a não ser que a gestão democrática seja uma falácia!
Caras colegas o mesmo acontece em várias outras DREs, como a do Gama por exemplo, que esperou as aulas findarem e fez convocação de diretores para que covardemente os exonerassem sob o pretexto de estarem oportunizando à outro colegas o direito à gestão, numa total antidemocracia e autoritarismo. Decepciona-me mais ainda saber que lutei a favor de uma democracia e de um partido que preconiza fortemente tal modelo de gestão, o que na verdade é uma grande mentira, continuamos a viver hoje a mesma ideia de indicação outrora tão repudiada por nossos governantes atuais. Lamento mais ainda que: o PT tornou-se um partido oportunista.
Gostaria de saber quando vamos ter o direito democrático de atuar em universidade e não ter o nosso salário comprometido, já que não ganhamos o suficiente para não precisarmos buscar um segundo emprego.
Gestão democrática é aquela onde a confraria da direção “trabalha” o tempo q quer e não precisa prestar conta?m …nem de dias de férias, acordos, abonos?…que para os amigos tudo e aos “inimigos” o peso da lei?…que os interesses pessoais são os principais objetivos e metas a serem alcançados?…e que a expressão “comunidade escolar” não passa de panfleto no discurso para “angariar” simpatia e demonstrar “conhecimento de causa”?
Sua indignação parece legítima!!! Sei bem sobre o q vc escreve…Sinto na pele!!! Tenho certeza q muitos tb vivem esta realidade. Quanto ao critério para escolha do diretor defendo o concurso público exigindo ( não abro mão )formação superior em Administração Escolar. Prova objetiva, numa primeira fase, eliminatória. Prova escrita com situações a serem analisadas e solucionadas. Nem assim podemos garantir qualidade e compromisso do diretor. Mas, já dificultaria a “pirataria” na direção de escola.
Gostaria de saber se coodernador pedadagogico, que não deu
aula pode candidatar a direção de escola.
Ficou definido no artigo 67 da Lei de Gestão Democrática, aliás, estão faltando artigos nesta daqui. A realidade é que o governo ainda não quer dar o braço a torcer que a nova Lei manteve os Supervisores nas escolas conforme a Lei de Gestão Compartilhada, Art. 22 a26:
“Art. 67. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.383, de 20 de maio de 1989, e os arts. 1º a 23 e 27 a 30 da Lei nº 4.036, de 25 de outubro de 2007″.
WD, pedi esclarecimentos, mas até agora ninguém se pronunciou…
Projeto de lei nº de 2011
Dispõe sobre a regulamentação da Gestão Democrática do Ensino Público do Distrito Federal prevista no art. 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como em observância ao disposto no inciso VI art. 206 da Constituição Federal, e ao inciso VIII do art. 3° da Lei nº 9.394/96 e dá outras providências.
Da Gestão Democrática do Ensino Público
CAPÍTULO I
Art. 1 A gestão democrática do ensino público, prevista no artigo 222 da Lei Orgânica do DF, é regulamentada por esta Lei com a finalidade de garantir a escola pública o caráter estatal quanto a seu financiamento, o caráter comunitário quanto à sua gestão e o caráter público quanto à sua destinação.
Art. 2 Para a melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, no que se refere à educação básica, será implementada mediante a observação dos seguintes princípios:
I – garantia de centralidade do sistema na escola;
II – valorização dos/as profissionais da educação;
III – eixo do poder situado nos conselhos escolares como elementos indispensáveis na gestão democrática escolar;
IV – agilidade e fidelidade das informações institucionais, gerando a transparência;
V – compromisso com a democracia, com a defesa dos direitos humanos, com a não discriminação e com a preservação do meio ambiente;
Qual é o pensamento em relação aos professores de Educação Física, que de sol a sol ministram suas aulas. Apesar de que algumas escolas estão recebendo a cobertura de quadras conforme promessa do Secretário de Educação. Mas assim como professores do Ensino Especial, Coordenadores e etc, será que não merecemos essa consideração por estarmos trabalhando em locais insalubres(Considera-se uma atividade insalubre como aquela que afeta ou causa danos à saúde do empregado, provocando, com o passar do tempo, doenças e outros males.
A CLT, traz em seu bojo, a definição mais completa do vem a ser uma atividade insalubre, senão vejamos:
Artigo 189 – Caput
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”).
Essa é uma das minhas indignaçoes ao sistema.
O Sindicato dos Professores deveria estar se manifestando as condições horríveis de trabalho que os professores se encontram e não querendodeterminar quem é quem nas DREs. Viu Augusta?
vc já sabe quando será as eleições para a equipe gestora?
No art. 2, princípio II fala-se da volorização do profissional da educação porém nós profissionais da Educação Física estamos esquecidos, trabalhando em condicões insalubres com promessas de coberturas em nossas quadras esportivas o que podemos chamar de um cimentado mal cuidado, mal cuidado entre aspas, pois tiramos um balde de tinta que sobra da pintura da escola e traçamos as linhas cansadas para formar os retângulos no qual usamos como quadra de esportes, para ministrarmos nossas aulas. Socorro.
É VERDADE QUE FOI ADIADO AS ELEIÇÕES DE DIRETOR?