Hoje o Governo publicou no Diário Oficial os novos valores das gratificações dos cargos comissionados. Está na página 1 da Seção I do DODF.
Hoje o Governo publicou no Diário Oficial os novos valores das gratificações dos cargos comissionados. Está na página 1 da Seção I do DODF.
O aumento é mínimo, para manter uma boa equipe de direção essa função deveria ganhar pelo menos o dobro da gratificação atual.
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O Art. 5º da lei publicada hoje, transforma os quintos/décimos incorporados em VPNI. Não sei se isso é bom, pois acredito que a ideia do GDF seja de congelar esses valores. Pode ser mais uma armação.
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WD,
eu gostaria de saber o qe VPNI, recebo mas não sei o qu é explica, porfavor, mas não posta minha dúvida, fico com vergonha de não saber o que é.
obrigada
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Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
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WD,
Puxa vida! Pedi pra não publicar, mas tudo bem! E o que é Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, é gratificação ou o que?
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É gratificação congelada. Resíduos de algum benefício que não existe mais.
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Preocupa não… eu também não sabia o que era agora sei…rs…
Obrigada Carla pela pergunta e obrigada WD pela resposta…rs..
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kkkkkkkkkk
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para pela saco do politicalho corrupto 13mil de dindin;para professor em fim de correria 9mil;eita catwegoria que gosta de levar pau,ou melhor mangueiral!!!
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Parece que não tem jeito. Até nas gratificações, somos a categoria que recebe menos.
Entra governo, sai governo e ninguém realmente olha por nós.
Nas tabelas, o DF8 e o DF10 são maiores para as outras categorias.
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pra voce ve é baixo o valor da remuneração para os cargos na SEDF, porem já tem gente “derrubando” Direção para ficar com o comissionado….. É mole…
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Caro WD,
Se possível, eu gostaria que você me explicasse o significado do paragráfo único do art 5º.
Na Secretaria de Educação, eu fui informado que ao serem transformados em VPNI os décimos incorporados não serão mais reajustados
Qual a interpretação do SINPRO?
Abraços e obrigado!
Art. 5º Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a parcela de que trata o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 1.864, de 19 de janeiro de 1998.
Parágrafo único. À vantagem pessoal de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, o mesmo índice de reajuste do nível de DF, CNE ou outro símbolo de correspondência remuneratória de que ela se originou.
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