REGRA GERAL SOBRE APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.

Por: João Batista Caixeta*

Numa linguagem bastante descomplicada e sem o rigor jurídico procurarei explicar a Previdência  para os professores da Secretaria de Educação do Distrito Federal. Quero lembrar que este estudo somente se aplica a regra geral para os Professores da Rede Pública do GDF. Em outros artigos explicarei pormenorizadamente outras formas de aposentadoria, fator previdenciário, aposentadorias regidas pela CLT, regra de transição, tempo de contribuição trabalhado em outras funções, etc. Existem muitas particularidades que podem influir para mais ou para menos na aposentadoria, e somente após estudo de caso a caso que realmente pode-se afirmar que o direito é liquido e certo.

Em 1º de Janeiro de 2012 entrou em vigor a Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011 que regula o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal, Autarquias e Fundações Públicas e Órgãos relativamente autônomos – Tribunal de Contas (TCDF), Câmara Legislativa (CLDF) e Procuradoria-Geral (PGDF), vindo a substituir a Lei 8112/1990.

Não se assustem, pois as mudanças nas aposentadorias dos professores continuaram com as mesmas regras anteriores.

Embora seja chamada de “aposentadoria especial” por muitos docentes,  o termo não se enquadra corretamente, pois a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde e a integridade física, prestando para reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequados.

O que existe, é uma modalidade de aposentadoria diferenciada, criado em decorrência de um desgaste maior sofrido pela função .

O professor ou professora que comprovarem o tempo exclusivamente em funções de magistério na educação infantil, fundamental e ensino médio, haverá uma redução de cinco anos na idade de contribuição, conforme quadro abaixo:

Sexo Idade Tempo/Contribuição
Homem 55 30
Mulher 50 25

A aposentadoria dos professores universitários foi extinta à partir da vigência da EC 20/98, passando os mesmos para a regra comum.

É muito comum hoje o professor procurar  o Recursos Humanos  para fazer a contagem do seu tempo de serviço e ter a surpresa de não ver computado o tempo que passou na Regional de Ensino, Sede ou outros órgãos.  O professor que exerceu ou exerce qualquer função fora da escola não terá esse tempo contato para efeito da aposentadoria especial, mas somente para aposentadoria na regra geral.

Vou postar aqui a lei para que não restem dúvidas.

Lei 11.301 de 10 de maio de 2006, que alterava o art. 67 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério, dando a seguinte redação:

Art. 1o  O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

“Art. 67. ……………………………………………………………………

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.

Lembre-se, o professor ou professora que for pedir sua aposentadoria tem que ter certeza da sua integralidade e de sua  paridade, pois existem vários casos de professores que podem cair na regra de transição, podendo aposentar, mas seus vencimentos serão calculados pela média dos salários.

Como podem observar, o assunto é complexo e tem variáveis para centenas de realidades dos professores. Cada professor tem uma realidade diferente do outro.

A maioria dos professores da SEDF estão  na regra geral do quadro acima terão uma  situação confortável com aposentadoria integral e com paridade.

Qualquer dúvida podem entrar em contato comigo via email,  no nosso site. Na medida do possível poderemos esclarecer as dúvidas que forem surgindo.

 .

* João Batista Caixeta é professor da SEDF e advogado

** Texto escrito exclusivamente para o blog. O conteúdo deste artigo é de inteira responsabilidade do seu autor. 

*** Contato: www.caixetaediasadvocacia.com.br email: caixetaedias.advocacia@gmail.com

119 Responses to REGRA GERAL SOBRE APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.

  1. Fernanda disse:

    Washington, os professores que entraram em 2010, terão a aposentadoria integral, ou serão enquadrados na lei em que existe um teto salaria para a aposentadoria?

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    • Responde aí Caixeta!

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      • Por enquanto somente para os servidores federais nomeados a partir de 01.02.2013 que ganharem acima do teto da Previdência (R$ 4.159), estes não terão mais direito à aposentadoria integral. Os candidatos que passaram em concurso público agora estarão submetidos ao regime da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). Para os servidores do GDF ainda não existe regulamentação sobre o assunto, mas é só uma questão de tempo e de vontade politica dos nossos governantes estaduais para que seja recepcionada essa lei em nossas leis estaduais ou algo semelhante.

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  2. MAURO FRANÇA disse:

    Excelente matéria.
    Parabéns ao colega João Batista Caixeta!
    Enquanto lá na Sede da SEDF o que importa é ter “má vontade, desinformar, confundir e tirar a esperança das pessoas”, por aqui, temos, entre nós, iniciativas positivas – como essa! – numa demonstração de solidariedade construtiva, que só merece aplausos e o agradecimento de todos.
    22 de Setembro de 2013.
    MAURO FRANÇA.

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  3. Danielle disse:

    Muito obrigada pelos esclarecimentos. Levarei o texto para a escola.
    É preciso lutar pelo mesmo direito para os Orientadores Educacionais, sofremos o mesmo desgaste e ainda convivemos diretamente com todos as questões emocionais dos alunos, familias e equipe .

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  4. Rosângela disse:

    Fernanda, teto existe para quem se aposenta pelo INSS não é nosso caso. tanto que a nossa contribuição previdenciária não tem o limite de do inss que é 460. Nos aposentaremos pelo Iprev. O teto não pode ultrapassar o salario dos desembargadores do TJTDF. mais ou menos 25 mil. Então não se preocupe.

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  5. marcelo disse:

    E como fica a aposentadoria de um professor readaptado?

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    • João Batista disse:

      Olá Marcelo, os professores readaptados continuam com todos os direitos inerentes aos professores concursados. Vc apenas esta com limitações de funções. Fique tranquilo.

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      • Marli disse:

        Não é verdade João. Quem readaptar e permanecer em escola continua tudo igual, mas se mudar e for para qq outro lugar (q não seja escola) esse tempo não contará para os 25/30 anos de contribuição.

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        • Ola Marli, acho que não entendeu, foi exatamente o que eu disse: “todos os direitos inerentes aos professores concursados”. E o seu direito de aposentadoria especial esta implícita em vc estar lotada em escola de 1 e 2º graus. Portanto, não estou errado. De uma lida nas outras respostas e entendera.

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        • gardenia disse:

          E a função do professor readaptado?
          pode estar como apoio a direção?

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  6. Valdenira disse:

    Tenho tempo de serviço e idade sobrando e não consigui me aposentar por que a SEEDF quer a minha folha de pontos de julho de 1998 e ninguém encontra essa bendita. É sempre assim, quando chega a minha vez alguma coisa acontece! E professores em regime de contrato temporário, qual é a regra para aposentadoria?

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    • João Batista disse:

      Valdenira, com certeza vc esta sendo extremamente prejudicada por um erro cometido pela Administração. Sugiro que vc peça via administrativa sua aposentadoria e se vier com uma resposta negativa alegando essa razão cabe uma intervenção judicial para que seus direitos sejam respeitados, inclusive com pedido retroativo à data do pedido de aposentadoria. Um abraço e estamos as ordens.

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    • Lúcia Mendes Franco disse:

      Tenho 50 anos e 33 anos de contribuição, sendo 14 anos prestados ao GDF na função de professora. Posso ser beneficiada com a aposentadoria integral?

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  7. Renata disse:

    Olá WD! Meu pai tem duas matrículas na SEEDF, na primeira ele tem mais de trinta anos de contribuição e na segunda ele tem dez anos. A expectativa é que ele aposente na primeira matrícula em fevereiro de 2015 quando completar a idade exigida. Há possibilidade dele aposentar na segunda matrícula tb nesse mesmo período? Ele terá doze anos de efetivo exercício na segunda matrícula.
    Obrigada.

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    • João Batista disse:

      Cara Renata, faltou a idade de seu pai. Mas seu pai deve aposentar na primeira matricula pois já completou idade e tempo. Com relação a segunda matrícula ele provavelmente deverá compulsoriamente aos 70 anos de idade de forma proporcional ao tempo de contribuição.

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      • Jailton Dantas disse:

        Tenho 48 anos e possuo duas matrículas na SEEDF como professor (60h). Na mais velha tenho 26 anos e na mais nova 10. Tenho direito a me aposentar nas duas? Aproveitando a pergunta da colega acima.

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  8. READAPTADO disse:

    Estou com problemas no SMO pois estão querendo me aposentar. Adquiri depressão dentro da escola devido a vários fatores, direções rígidas, professores que maltratam readaptados e problemas da vida, Tenho isquemia cerebral com laudo, e cegueira unilateral de um dos olhos.
    O SMO na última perícia queria me aposentar. O que devo fazer para conseguir integralmente? Nesta aposentadoria integral perde o auxilio saúde e auxilio alimentação?

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    • João Batista disse:

      Ola Readaptado, primeiramente deve esclarecer se isquemia e a cegueira foram adquiridos após sua entrada na SEDF. Se sim, vc como disse, tem laudo, deve atentar para o seguinte:

      LEI COMPLEMENTAR Nº 769, DE 30 DE JUNHO DE 2008. (Essa Lei que regula a Aposentadoria)

      ”Art. 18. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição.

      § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 46.”

      Veja que a lei é clara em dizer quais as doenças que vc aposenta integral;

      “§ 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia;

      pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

      síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.”

      Atente se foi encaixa nesse paragrafo primeiro, com documentos comprobatórios, senão ela será proporcional. Quando aposenta o professor perde o auxilio alimentação pois o seu caráter é uma contribuição para o funcionário fazer suas refeições no intervalo entre um período e outro na empresa. O auxilio saúde vc recebe.

      “Qualquer esclarecimento jurídico sinta-se a vontade para nos procurar, será uma prazer atendê-lo. http://www.caixetaediasadvocacia.com.br Tel 61 33260011 61 84045455 61 84090349 Nosso escritório atua nas seguintes áreas: Família, Civil, Sucessões, Trabalhista, Previdenciário, Contratos, Tributário, Imobiliário, Negociações, Societário, Comercial, Administrativo e Consumidor.”

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  9. Nossa, se eu fosse considerar todo o meu desgaste, já estava na hora d’eu me aposentar.

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  10. marcelo Quidute disse:

    Sei que não é o assunto , mas não devemos abaixar a guarda e se calar, DESABAFO.

    Acabou o governo do PTDF, e não consegui ver a que veio de fato, principalmente para a educação, nos professores como em todos os governos ficamos a ver navios novamente, fomos expostos ao ridículo de novo pelo governo das mudanças sociais e da valorização da educação, ficamos praticamente três meses paralisados para termos um tratamento medíocre pelo GDf e sua base aliada, olha nessas horas me arrependo e muito de ter depositado minhas expectativas em que esse governo atual e o anterior do Cristovam iriam valorizar nossa categoria, o que ficou marcado para mim só foi decepção, perdi oito anos de minha vida acreditando nesses hipócritas do DF, não valorizaram e nem priorizaram a nossa pasta, nos deram um calote que só vai ser concluído em 2015, retiraram a nossa correção salarial pelo FCDF, e o pior enquanto não eram situação brigaram com a direita para que tivéssemos a correção com base nesse fundo e com o Paulo Tadeu a frente, quando o PT DF reassume o governo local o próprio Paulo vai brigar com nossa categoria e sorrateiramente retirar a nossa correção com base no FCDF e é premiado vira conselheiro do TCDF, e nos que estamos aqui na base colhendo as decepções , como se não bastasse depois de nosso embate com o GDF e que de certa forma da uma merreca de aumento a perder de vista, o governo abre o seu cofre e passa a agraciar as demais carreiras do GDF com aumentos substanciais, CLDF, PCDF, SESDF, DETRAN DF, ADM DIRETA ENTRE OUTRAS E NOS QUE SOMOS O CURRAL ELEITORAL DA MERDA DESSE PARTIDO FICAMOS NO PREJUIZO, portanto aguarde 2014 já chegou o PTDF não tem meu voto nem o meu apoio e muito menos o babaca de cabo eleitoral que fui a vida inteira, vou trabalhar contra todos os deputados e senadores do PTDF.
    OBS; estou pronto para a próxima greve……. e estou aguardando os cabos pelegos eleitorais nas escolas onde trabalho, quero ver o corajoso desse governo a vir pedir votos, que venha pedir para intervir na opinião dos alunos e seus pais , estou esperando ,que eu pessoalmente vou a justiça eleitoral e aonde for necessário denunciar esse pelego ou puxa saco de deputado ….

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  11. Romildo Queiroz disse:

    Quantos anos de SEDF o professor tem que ter pra ter uma aposentadoria integral e com paridade? Abraços. Tenho 17 anos de SEDF e 32 de contribuição. Onde me enquadro?

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    • João Batista disse:

      Romildo, para aposentar integral e com paridade vc devera ter concomitantemente 55 anos de idade e 30 de contribuição como professor com exercício nas escolas de 1 e 2 graus. No seu caso especificamente, se a lei não mudar ate sua aposentadoria no ano de 2031. Difícil a vida de professor!

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      • João Batista, há algo aí que não vi você mencionar… a regra é: 50 de idade (para mulheres) 25 anos de contribuição e 20 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO. Esses 20 anos de serviço público é que estão a me matar, pois tenho 35 anos de escola, mas boa parte desse tempo foi passado na rede particular, que embora esteja devidamente averbado, fui informada na SEDF que para ter paridade e integralidade eu precisaria completar os 20 anos de serviço público, isso confere?
        Abraços

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  12. Cátia Campos disse:

    Os readaptados seguem a mesma regra?

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  13. Meg disse:

    Olá! Esta regra é cruel, pois deveria ser somente 25 anos de docência, sem o limite de idade. PROFESSOR TEM DATA DE VALIDADE!

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    • João Batista disse:

      Infelizmente houve duas mudanças drásticas em nossa vida com a promulgação da Emenda 20 e 41, onde passou a exigir idade e tempo em conjunto e acabou com a aposentadoria proporcional.

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  14. Valéria disse:

    Com quanto tempo de contribuição um professor pode pedir o abono de permanência, com 30 ou 25 anos? E não custa reforçar a pergunta, os professores readaptados que sempre trabalharam em escolas seguem a mesma regra?

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    • João Batista disse:

      O abono de permanência consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público exercente de cargo efetivo que tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. isso quer dizer que somente terá direito ao abono aquele que preencher todos os requisitos como idade e tempo, sendo para o homem 55 anos de idade com 30 de contribuição e mulher 25 com 50 anos de contribuição exclusivamente no magistério lotado em escola. Quem trabalha na Regional por exemplo não tem esse tempo contado para aposentadoria especial de professor.

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  15. Bárbara disse:

    É…mas ainda tem o fator previdenciário que todo mundo esqueceu. Eu poderia me aposentar com 25 anos, mas só irei me aposentar com 30 anos se quiser receber meu salário integral. Aposentadoria especial é um engodo, pois só funciona se você já tiver entrado na SEDF com idade superior a 30 anos.

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    • João Batista disse:

      Na verdade há um equívoco no seu raciocínio. O fator previdenciário não deve incidir sobre o salario dos professores celetistas. Já disse isso em post aqui mesmo no WD. Decisão recente do STJ embora tenha sido decidido para um caso só, ou seja não houve repercussão geral, então ainda não serve para todos os professores celetistas. Na verdade o fator previdenciário ele é calculado sobre sua idade e não sobre o tempo de contribuição e ele somente não incidira para aqueles que completaram 60 anos. O FP é baseado em tabela publicada mensalmente pelo IBGE sobre a expectativa de vida do brasileiro. Só para exemplo, uma mulher em regime celetista que aposentar com 50 anos de idade e 25 ou 30 ou 35 anos de contribuição como professora não recebera seu salario integral pois esta condicionada ao teto previdenciário de R$ 4.159,00, tendo ai um deságio brutal por conta do fator previdenciário em mais de 30% nesse valor. Então amigo, não adianta esperar mais de 30 anos pois ele incide na idade. Um abraço

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  16. Meg disse:

    Deu hoje, dia 23/09/2013, no Bom dia Brasil a aposentadoria especial para frentistas, garçons etc. Aposentadoria especial mesmo, com 25 anos de contribuição. E a nossa!?

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    • João Batista disse:

      Na verdade é mais um proposta como centenas que existem por ai e não vao para a frente. A nossa com a EC 20 quase que perdemos essa desconto de 5 anos no total. Se não tivéssemos nos mobilizados tínhamos perdido essa aposentadoria especial assim como os professores universitários perderam.

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  17. Expedita disse:

    WD, tenho 16 anos de SEDF, três anos de escola particular e 51 de idade, devo me aposentar intregramente quando?

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  18. João Batista disse:

    Professora Expedita, a senhora deve averbar esse tempo de escola particular. Dê uma lida no Plano de Carreira pois poderá ter problema na contagem desses três anos de escola particular para cômputos gerais.
    Dê uma olhada no Plano de Carreira da SEDF, tem no site do Sinpro.
    “Seção V
    Do Posicionamento no PECMP
    Art. 6º Para o enquadramento no PECMP, considera-se tempo de efetivo exercício, apurado emdias, o exercido:
    I – na Carreira Magistério Público do Distrito Federal;
    II – em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, na condição de requisitado ou cedido, desdeque concomitantemente ocupante de cargo efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;
    III – no Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios, quando averbado, o qual somente será computado após quatro anos de efetivo exercício na Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
    § 1º Quando ocorrer o atendimento do requisito previsto no inciso III, o tempo de serviço será computado na razão de um dia de efetivo serviço prestado no órgão anterior para cada dia trabalhado na Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
    § 2º O tempo de serviço de que trata o inciso III que exceder a quatro anos será computado na carreira a cada seis meses, observada a razão prevista no parágrafo anterior. § 3º Para efeito do disposto no caput, são considerados como efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 102 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada noDistrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.
    Art. 7º O servidor do PECMP será posicionado na etapa de vencimentos e no nível correspondente,na forma do Anexo III desta Lei, de acordo com o tempo de efetivo exercício, a classe, a carga horária e o nível correspondente à sua escolaridade ou titulação.
    § 1º Excetuam-se do disposto no caput os servidores remanescentes do quadro suplementar que não se enquadram no PECMP.
    § 2º Os servidores remanescentes do quadro suplementar ficarão posicionados nos respectivos cargos, respeitados os valores correspondentes consoante Anexo III desta Lei, até o cumprimentoda exigência de escolaridade ou titulação.
    Art. 8º Os Professores Classes B e C serão posicionados na forma disposta no art. 7º a contar doprimeiro dia do mês subseqüente ao da solicitação, mediante requerimento e apresentação do diploma devidamente registrado de licenciatura plena para a Área 1 ou de licenciatura curta para a Área 2”.

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  19. Marcelo Adson Queiroz disse:

    Tenho 4 anos de Marinha do Brasil, 6 anos de magistério no Estado de Goiás e 16 anos de SEDF, tenho 44 anos devo me aposentar integralmente quando?

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  20. Emmanuel Moraes disse:

    Boa tarde,
    tenho aproximadamente 14 anos de serviço militar para averbar e quando tomei posse na secretaria de educação como professor ainda estava em vigor a lei distrital que recebia a 8112/90. Em seu artigo 100 essa lei previa que o “tempo de serviço militar conta para todos os efeitos”. As pessoas da regional de Ceilândia que perguntei não souberam me responder quais são “todos os efeitos”. A carreira militar que prestei durante esses anos tem aposentadoria integral com 30 anos de serviço, independente da idade. Gostaria de saber quais são todos os efeitos que a lei se refere no artigo 100 e como fica a transição da carreira militar que tem aposentadoria especial e a de professor que tem aposentadoria diferenciada. Muito obrigado. Aguardo resposta.

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  21. Suely de F. C. Melo disse:

    Gostei muito das colocações. Parabéns.
    Acho que seria muito útil esclarecer aos seguidores deste blog sobre as demais possibilidades de aposentadorias, pois como se percebe é um assunto polêmico e causador de muitas angústias.

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  22. Fabiana disse:

    Tenho 3 anos fora de sala de aula em exercício na Regional de Ensino. Então já perdi a aposentadoria especial? Tenho 10 anos de trabalho na Secretaria e já estou em sala de aula novamente. Como funciona? Obrigada!

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    • Fabiana, esses três anos que vc trabalhou fora da escola não contam para a aposentadoria especial de professor. Vc precisa ter 25 anos de escola de 1 e 2º graus. Ainda ta em tempo de sair da regional e ser lotada em escola, mas já perdeu esses três anos e assim para aposentar como professora você vai precisar de mais 18 anos em escola, não necessariamente em sala de aula. Caso retorne a Regional e fique mais dois ai vc so aposentara com 30 anos de serviço com 55 anos de idade, não importando mais se fora ou não da escola.

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  23. Muito Bom os esclarecimentos!!!

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  24. simonilva alves soares disse:

    Olá! Primeiramente,parabéns pela inciativa qto a esse tema.Bom!meu nome é Simonilva, tenho 15 anos de efetiva em Goiás, caso faça parte do quadro da SEDF meu tempo de serviço será computado para a aposentadoria especial? se continuar como sempre em sala de aula.Nunca exerci outra fç na escola nem pretendo.Obrigada desde já!
    Carinhosamente;
    Simonilva Alves Soares

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  25. Ola Simonilva, Este tempo do Estado de Goiás deve ser averbado na SEDF para que possa contar para somar seu tempo para aposentar com 25 anos de magistério. Atente-se para essas dicas que vou dar abaixo:

    Averbação de Tempo de Serviço

    Somar na atual matrícula o período trabalhado fora desta Secretaria.

    Procedimentos para Averbação:

    Tempo constante na CTPS:

    1 – Agendar através do telefone 135, visita ao INSS para que eles analisem a documentação para fornecer a certidão de tempo de serviço;

    2 – Após ter a data do agendamento no INSS, providenciar junto a DRE/NCAD uma declaração funcional para fins de averbação observando que esta declaração terá a validade de apenas 30 dias;

    3 – De posse da certidão que o INSS irá fornecer, o servidor deverá dar entrada na DRE/GTP em um processo de averbação de tempo de serviço.

    4 – O processo será analisado pela GATES e se todas as informações estiverem corretas o tempo será averbado após publicação no DODF.

    Obs. A certidão fornecida pelo INSS deverá especificar que é para fins de averbação junto a SEEDF.

    Tempo constante nas certidões emitidas por órgãos públicos (administração direta, autárquica e fundacional)

    1 – Providenciar junto ao órgão a certidão de tempo de serviço, de acordo com a Portaria 13/88 – SEA;

    2 – De posse da certidão , o servidor deverá dar entrada junto à DRE/GTP em processo de averbação de tempo de serviço;

    3 – O processo será analisado pela GATES e, se todas as informações estiverem corretas, o tempo será averbado, após publicação no DODF;

    Esclarecimentos importantes:

    – Quando o servidor possuir duas matrículas nesta SEEDF, o tempo será computado em apenas uma das matrículas, tendo em vista o § 3º do Artigo 103 da Lei nº 8.112/90.

    – O Tempo de Contrato de Temporário prestado a esta SEEDF no cargo de Professor será averbado quando o servidor providenciar a Certidão de Tempo de Serviço junto ao INSS.

    – O Tempo averbado será computado de acordo com o Artigo 6º da Lei nº 4.075/2007.

    – O servidor que ingressou nesta SEEDF com data anterior à 31/12/1991, mediante apresentação da CTS de Órgãos Públicos (administração direta, autárquica e fundacional), fará jus ao anuênio, equivalente um por cento por ano.

    – O servidor que for cedido para outro órgão, quando retornar à SEEDF, deverá providenciar a CTS do órgão cessionário, para o tempo ser averbado.

    – Serão excluídos da apuração do tempo de serviço os períodos em que constar concomitância.

    – No caso de atividade em regime de acumulação lícita somente será deferida a averbação em relação a um dos cargos ou empregos.

    – O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade quando se tratar de regimes diversos.

    – No caso da existência de outro processo de averbação, o servidor deverá mencionar o número existente para que a nova averbação seja anexada ao mesmo.

    Como será a apuração do tempo de serviço

    – O tempo de serviço será apurado em dias e convertidos em anos, sendo considerado o ano como de 365 dias, na forma do artigo 101 da Lei nº 8112, de 1990, sendo que o ano bissexto é computado como 366 dias.

    – Feita a conversão, os dias restantes não serão arredondados para efeito de aposentadoria.

    – A contagem em dobro da Lei nº 22/89 é computada para fins de aposentadoria e anuênio somente no momento da inativação.

    Contam-se para todos os efeitos:

    a) o tempo de serviço de serviço público prestado à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, à Câmara Legislativa e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    b) os seguintes afastamentos:

    I – ausências ao serviço previstas no art. 97 da Lei nº 8.112/90:

    – por um dia, para doação de sangue;

    – por dois dias, para se alistar como eleitor; e

    – por oito dias consecutivos em razão de casamento ou falecimento do cônjuge, companheiro, pai ou mãe, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

    II – previstos no art. 102 da Lei nº 8.112/90 por motivo de:

    -férias,

    – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal (cedidos),

    – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República,

    – participação em programa de treinamento regularmente instituído,

    – desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento,

    – júri e outros serviços obrigatórios por lei,

    – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento,

    III – licença:

    – à gestante, à adotante e paternidade,

    – para tratamento da própria saúde, até dois anos,

    – para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento,

    – por motivo de acidente em serviço ou doença profissional,

    – prêmio por assiduidade (efetivamente gozada),

    – por convocação para o serviço militar,

    – deslocamento para a nova sede de exercício, conforme art. 18 da Lei nº 8.112/90,

    – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

    c) o tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal (art. 35, § 2º da LODF).

    Conta-se para aposentadoria e adicionais:

    a) o tempo de serviço de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, de forma não eventual, desde que tenha recebido retribuição pecuniária à conta de dotação orçamentária (Proc. TCDF 1017/87),

    b) o tempo de afastamento compulsório, no período de 02/09/61 a 15/08/78, com base em ato institucional ou complementar de servidor anistiado por lei, inclusive para aposentadoria especial de professor (Enunciado nº 25 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF, Anexo 10, e Processo TCDF nº 1079/83, S.O. nº 2372, de 27/11/86),

    c) o tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado por servidor admitido antes da vigência, no Distrito Federal, da Lei nº 8.112/90, mesmo que a averbação ocorra na vigência dessa lei (Processo TCDF nº 0410/95, S.O nº 3121, de 31/10/95, e Processo TCDF nº 4942/94, S.O. nº 3141, de 29/02/96),

    d) o tempo de serviço prestado, sob o regime celetista, dos servidores que se tornaram estatutários (Leis nº 119, de 16/08/90 e nº 197, de 04/12/91),

    e) o tempo de serviço prestado à Fundação Universidade de Brasília – FUB (Processo nº 2645/88, S.O. nº 2970, de 17/12/94),

    f) o tempo de serviço prestado à LBA (Processo TCDF nº 7592/91, S.O. nº 3132, de 12/12/95),

    g) o tempo de serviço de Reservista (1ª e 2ª Categorias), exceto o relativo a tiro-de-guerra (Processo TCDF nº 6902/94, S.O. 3154, de 18/04/96), observado o disposto na letra “c” deste item,

    h) o tempo de serviço prestado à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em cargo ou função de investidura originária sem concomitância com cargo efetivo até 13/04/93 (Proc. 030.003459/96 – SRH/SEA),

    i) o tempo de residência médica, prestado a entidade pública, em período anterior à Lei nº 6.932, de 07/07/81, comprovado por certidão fornecida pelo órgão ou entidade tomadora do serviço (Proc. TCDF nº 3086/95, S.O. nº 3243, de29/04/97 e Proc. TCDF nº 2015/98, S.O. nº 3411, de 27/04/99),

    j) o tempo de serviço prestado à NOVACAP, aos servidores admitidos até 31/05/63, mediante apresentação de Certidão expedida pelo próprio Órgão.

    Conta-se apenas para aposentadoria:

    a) o tempo de serviço público federal, estadual, municipal, ressalvado o disposto no item 18, alínea “c” deste Capítulo (art. 41, § 3º, da LODF),

    b) a licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, (art. 103, II da Lei nº 8.112/90),

    c) a licença para atividade política (art. 103, III, da Lei nº 8.112/90),

    d) o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público (art. 103, IV, da Lei nº 8.112/90),

    e) o tempo de serviço prestado em atividade privada, vinculada à Previdência Social (art. 103, V, da Lei nº 8.112/90),

    f) o tempo de serviço relativo a tiro-de-guerra ( art. 103, VI, da Lei 8.112/90 e Processo TCDF nº 6902/94, S.O. nº 3154, de 18.04.96),

    g) o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado (art. 103, § 1º, da Lei nº 8.112/90 e Processo TCDF nº 3439/91, S.O.nº 3069, de 11.04.95).

    h) o tempo de residência médica, prestado a entidade privada, antes da edição da Lei nº 6.932/81 e o prestado a entidade pública ou privada, posteriormente à edição da citada lei, comprovado por certidão emitida pelo INSS (Processo TCDF nº 3086/95, S.O. nº 3243, de 29.04.97 e Processo TCDF nº 2015/98, S.O nº 3411, de 27.04.99),

    i) metade do tempo de estagiário do curso de direito no Ministério Público (Lei nº 3434/58),

    j) o tempo de serviço prestado em empresa pública e sociedade de economia mista,

    k) o tempo de serviço prestado à NOVACAP, aos servidores admitidos após 31/05/63, mediante apresentação de Certidão expedida pelo próprio Órgão,

    l) o tempo de atividade rural, se acompanhado de ratificação pelo INSS, da autenticidade dos documentos que serviram de base para expedição da respectiva certidão (Proc. TCDF nº 3483/96, S.O. nº 2942, de 14/09/93),

    m) o tempo de serviço exercido exclusivamente em cargo em comissão, a partir de 14/04/93 (Parecer nº 14/93 – CJ/AS), uma vez que, a partir desta data, o servidor investido em cargo dessa natureza passou a ser vinculado ao RGPS, através da Lei nº 8.647, de 1993,

    n) o tempo de afastamento por motivo de Licença Extraordinária,

    o) o tempo exercido em atividades insalubres até 16.08.1990.

    Tempo não-computável para qualquer efeito:

    a) licença para tratar de interesse particular (art. 81, VI, da Lei nº 8.112/90),

    b) licença por motivo de afastamento do cônjuge, servidor público civil ou militar, sem remuneração ( art. 84, §1º, da Lei nº 8.112/90),

    c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva, enquanto durar a pena, desde que não haja pena acessória de perda do cargo (Processo TCDF nº 940/95, S.O. nº 3129, de 30.11.95),

    d) afastamento para servir em organismo internacional (art. 96 da Lei nº 8.112/90),

    e) faltas não justificadas (art. 44 da Lei nº 8.112/90),

    f) licença por motivo de tratamento em pessoa da família, sem remuneração (arts. 83, § 2º, e 103, III, da Lei nº 8.112/90),

    g) o período correspondente à pena de suspensão aplicada em casos de falta grave ou de reincidência (art. 130 da Lei nº 8.112/90),

    h) licença para atividade política, sem remuneração (art. 86 da Lei nº 8.112/90),

    i) o tempo de serviço prestado concomitantemente em cargo diverso daquele em que se efetivou a aposentadoria,

    j) o tempo de estagiário com base no art. 4º da Lei nº 6.494, de 07.12.77.

    – Quanto ao tempo de serviço prestado como menor, o texto da Constituição traz as seguintes disposições:

    Não será averbado o tempo de serviço prestado por menores de:

    14 anos, na vigência da Constituição Federal de 1946, salvo quando autorizadas por juiz competente (art. 157, IX da CF de 18.09.46),

    12 anos, na vigência da Constituição Federal de 1967 (art. 165, X da CF de 24.01.67),

    14 anos, na vigência da Constituição Federal de 1988, salvo na condição de aprendiz (art. 7º, XXXIII da CF de 05.10.88);

    d) 16 anos, na vigência da Constituição Federal, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos (com as alterações da Emenda Constitucional nº 20/98 – art. 7º, XXXIII)

    – As normas constitucionais retro citadas pretendem evitar o trabalho prematuro de crianças. Entretanto, considerando que não se pode ignorar um tempo de serviço efetivamente trabalhado e devidamente comprovado porque houve falha do Estado, o Tribunal de Contas do Distrito Federal inovou o posicionamento e aceitou o cômputo do tempo de serviço prestado por menor de quatorze anos (Processo nº 712/92, S.O nº 3381, de 24.11.98).

    Conta-se em dobro:

    a) O tempo de serviço prestado pelo servidor do GDF no período de 21/04/58 a 20/04/62, se servidor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP ou da Guarda Especial de Brasília – GEB, e de 21/04/60 a 20/04/62, nos demais casos (Lei nº 22 de 12/06/89), para aposentadoria e adicionais,

    Obs: Somente ao aposentar-se o servidor poderá fazer jus a essa contagem em dobro. É indispensável requerimento da parte interessada (Processo TCDF nº 1031/93, S.O. nº 2949, de 07/10/93). No caso dessa averbação ser realizada após a edição do ato de aposentadoria, desde que não haja mudança na fundamentação, é desnecessária a elaboração de ato revisório. Basta que seja feita a devida apostila,

    b) o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação de guerra (art. 103, § 2º, da Lei nº 8112/90), apenas para aposentadoria,

    c) o tempo correspondente aos períodos das licenças-prêmio por assiduidade não gozadas (art. 5º da Lei nº 8162, de 08/01/91, combinado com o art. 245 da Lei nº 8112/90 e art. 41, § 6º, da LODF), cujos períodos aquisitivos tenham sido completados até a véspera da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, ou seja, 16/12/98, apenas para aposentadoria.

    Legislação:
    Portaria nº 13, de 31/07/1988 SEA
    Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF
    Constituição Federal
    Lei nº 8.112, de 11.12.1990
    Lei nº 1.864, de 19.01.1998
    Parecer 4.094, de 1994 – 1ª SPR

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    • simonilva alves soares disse:

      Muito obrigada pelos esclarecimentos,atenção e abrangência das informações,já imprimi, vou seguir passo a passo e aproveitar cada ano trabalhado.Carinhosamente;

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  26. Antonio disse:

    Olá, uma professora com 47 anos, 28 de contribuição (em sala de aula), entrou na SEDF em 1991. Em caso de aposentadoria proporcional, qual será o percentual do salário que irá receber?
    Obrigado

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    • Iorran disse:

      Olá professora. Não existe mais a aposentadoria proporcional. Vc deverá aposentar integral com 50 anos de idade quando já terá ultrapassado o tempo de contribuição exigido para professora de 25 anos.

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      • Antonio disse:

        Coitado dos professores. A profissão mais importante de todas, (pois todas as outras, só existem graças aos professores) É tratada com tamanho descaso.Obrigado.

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  27. Olá, por favor me ajude nessa dúvida. Sou professora PSS, contrato temporário. Estou afastada da função por depressão (CID 10 F32.3). O atestado a princípio é de 60 dias. Meu contrato acaba final do ano, se eu precisar renovar o auxílio-doença, tenho algum direito? Sem o auxílio não vejo como continuar o tratamento. Obrigada.

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    • Iorran disse:

      Como vc é celetista e contribui para o INSS vc tem o direito de pleitear a renovação do seu auxílio doença, mas para isso tem que marcar nova perícia quando terminar esta que está em curso. Note que vc pode ficar de auxílio doença independente de estar ou não de contrato na SEDF. Depende da perícia. Um abraco

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  28. Thiago Santos disse:

    Olá Professor! Boa tarde…
    Tenho 55 anos completos, 21 anos de SEDF no Ensino Fundamental (Sala de aula) e 11 anos averbado de tempo de serviço, quando posso concretamente me aposentar com salário integral.
    Cada vez que vou a Sede eles me dão uma data diferente!!!
    Grato e aguardo resposta.

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  29. Joana Darc de Melo disse:

    Olá, por favor me tire uma dúvida. Sou professora 50 anos e trabalho na rede estadual e rede municipal. Tenho 29 anos completos de contribuição (em sala de aula) no município e na rede estadual tenho apenas 13 anos completos em sala de aula. Posso aposentar nos dois empregos? Posso averbar os anos trabalhados que não forem paralelos?
    Desde já Obrigada.

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    • Iorran disse:

      Olá Joana, legalmente vc pode acumular dois empregos de professora e consequentemente aposentar nós dois. Vc pode averbar sim o tempo.

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  30. Joana Darc de Melo disse:

    Olá, por favor me tire uma dúvida. Sou professora 50 anos de idade e trabalho na rede estadual e rede municipal. Tenho 29 anos completos de contribuição (em sala de aula) no município e na rede estadual tenho apenas 13 anos completos em sala de aula. Posso aposentar nos dois empregos? Posso averbar os anos trabalhados que não forem paralelos?
    Desde já Obrigada.

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  31. Prezados,
    Lembro que algumas regras foram alteradas com a publicação da LEI Nº 5.105, DE 03 DE MAIO DE 2013, que reestrutura a carreira magistério Público do Distrito Federal.
    Alguns conceitos foram ampliados favorecendo os profissionais da Carreira Magistério Público.
    Dê uma verificada, vale a pena. Considero um forte avanço aos profissionais da educação.
    Prof. Rubens Oliveira

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  32. adriania madureira bicalho disse:

    Já sou exonerada da fundação educacional de bsb e estou precisando da minha contagem de tempo, como posso fazer para requerer via internet uma vez que estou morando em outro estado?

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    • iorran@hotmail.com disse:

      Devera pedir pessoalmente ou nomear um procurador para fazer o pedido. Até onde conheço a SEDF não disponibiliza essa contagem via net.

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  33. Valdenira disse:

    Dei entrada na minha aposentadoria, depois de muitos contratempos, porém já se passaram mais de 45 dias, e até agora não tive nenhuma resposta. É normal demorar mais ou menos esse tempo que citei?
    Att. Valdenira

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  34. Emilly disse:

    Estou na SE/DF a apenas oito anos e tenho o CID :H 54.4, visão monocular passei por uma avaliação oftalmologica e minha médica me dise que preciso ser readaptada pois o meu desgaste ocular tem sido grande e acarretando aumento de grau no outro olho, e o pior de tudo é que sou diabética! Sofrerei perdas salariais ao dar entrada nesse pedido de readaptação? Como devo proceder?

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  35. Maria Helena disse:

    Boa noite! Sou professora readaptada.Tenho 53 anos e 32 anos de contribuição, sendo 20 de serviço público e 12 de INSS. Tenho direito a aposentadoria integral e com paridade na regra que a cada ano a mais de contribuição diminui um na idade?

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  36. Thiago Prado disse:

    WD, boa tarde! tira uma dúvida? Passei agora no concurso de dez/2013, caso a legislação permaneça a mesma, terei aposentadoria integral?
    Tenho 34 anos e se for nomeado em 2015, então atingirei a regra de aposentadoria (55 anos E 30 anos) com 30 anos de contribuição e 65 anos?

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  37. Eliane Gaspar disse:

    Boa tarde, escutei falar aqui na escola que os servidores da carreira a assistência a educação, que trabalham nas unidades de ensino, também fazem jus a aposentadoria de 25 (mulher) e 30 (homem) de tempo de serviço. Isso é verdade? onde podemos nos aprofundar no assunto. Eliane Gaspar

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  38. Jardim de Infância 312 Norte disse:

    olá. Queria fazer uma pergunta sobre o abono de permanência. Tenho 48 anos de idade e 30 anos de serviço no magistério, todos na SEDF. Tenho direito a requerer este abono? Li em vários lugares que com 48 anos era possível…Mas aposentadoria mesmo só com 50?
    obrigada pela atenção
    Meire

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    • Marli Silva disse:

      Olá. Sobre o abono de permanência: Dei entrada quando completei 48 de idade e já estava com 29 de contribuição e estou recebendo. Fiz o pedido em outubro e comecei a receber em fevereiro.

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      • Na verdade quando vc recebe o abono de permanência é porque vc já preencheu os requisitos para aposentadoria. No entanto existem várias formas de aposentadoria e se quisesse poderia se aposentar agora, no entanto provavelmente vc aposentaria com pedágio e seria sem paridade, o que não interessa.Por isso espere ate os 50 que terá outro tipo de aposentadoria que sera integral e com paridade. Não esqueça disso, só aceite aposentar se for integral e com paridade.

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  39. Tenho 48 anos ,22anos de estado como professor e 8 anos de inss de especial até 1996 ,posso juntar (averbar ) sem prejuizo de tempo? Como vai ficar.

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    • Ricardo, para aposentar como professor esse tempo não conta, mas para aposentar na regra geral vc pode averbar esse tempo e conta-lo para a aposentadoria, mas ai sera com 60 anos e 35 de contribuição. Mas como completara 35 anos de contribuição antes dos 60 anos de idade vc entrará em outra regra e provavelmente aposentará com 56 anos e meio. (fiz as contas rápido)

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  40. gilvan basilio do nascimento Basilio disse:

    Gilvan Basilio disse:
    Sou professor e tinha duas matrícula num mesmo município, uma de 1998 e outra em 2003, averbando o tempo de contribuições em outras instituições adquiri aposentadoria integral no ano de 2012, agora fui chamado pelo iprev para regularizar minha situação, pois segundo eles eu só poderia me aposentar por uma das matrículas, como fica minha situação perante ao iprev terei que devolver o tempo de aposentadoria recebida e voltar a trabalhar para completar o tempo da outra aposentadoria.

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    • Gilvan, sua situação deve ser estudada com cuidado, pois como vc usou o tempo para aposentar em uma das matrículas. Por outro lado, se vc contribuiu nas duas matrículas esses tempos devem ser contados para cada uma delas. Falta informação se aposentou como professor, pois as datas não batem para esse tipo de aposentadoria.

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  41. Grazy Franco disse:

    Olá boa tarde, tenho uma tia que está readaptada desde o ano passado e estão querendo aposentá-la, ela só tem 14 anos de serviço na SE, se eles aposentarem ela, ela perdera a metade do salário? Essa é a dívida dela.

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    • Infelizmente se o serviço médico aposentar sua tia comprovadamente por invalidez e esta invalidez não seja proveniente de acidente de trabalho ou doenças laborais bem como aquelas elencadas na 8.112, suja tia vai ser aposentada por invalidez recebendo proporcionalmente.

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  42. Oi gostaria que mim orientasse sobre esse assunto.O nome é fictício.
    Rogério, 40 anos de idade, exerceu durante 20 anos magistério em sala de aula no ensino fundamental, sempre como contratado pelo RGPS. Pela sua simpatia como professor e competência profissional, acabou designado para diretor da Escola onde sempre lecionou. E ficou na direção por 5 anos, quando, finalmente, foi convidado para ser professor de física quântica na Faculdade de Física, em tempo integral. Hesitante quanto a aceitar ou não o desejado emprego de professor universitário, Rogério gostaria de orientações a respeito de quanto tempo faltaria para se aposentar por tempo de contribuição, caso aceitasse o novo emprego..

    Obrigado….

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    • Rogério, entendi que vc passou a vida toda trabalhando em empresas particulares (RGPS). Vc só pode aposentar como professor com 30 anos de contribuição, se for professor de 1 e 2 graus. Professor universitário e diretor de escola particular não tem o bônus de redução de 05 anos para a aposentadoria. Portanto aposentará com 35 anos de contribuição, independente da idade e se for menor de 60 anos incidirá o fator previdenciário.

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      • João Batista, há algo aí que não vi você mencionar… a regra é: 50 de idade (para mulheres) + 25 anos de contribuição e + 20 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO. Esses 20 anos de serviço público é que estão a me matar… pois tenho 35 anos de magistério, mas boa parte desse tempo foi passado na rede particular, que embora esteja devidamente averbado, fui informada na SEDF que para ter paridade e integralidade eu precisaria completar os 20 anos de serviço público, isso confere? Segundo a SEDF, tenho tudo sobrando, menos o tempo de serviço público. Claro que eu poderia me aposentar, mas sem paridade e seria proporcional e isso não interessa, mas o que me foi dito com veemência é que o que me falta é o tempo de serviço público!

        Abraços,

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  43. SILVIA MARA disse:

    Meu nome é Silvia, sou professora na rede municipal em Mato Grosso, é verdade que só poderei aposentar, quando tiver 60 anos?e não 50 de idade e 25 de contribuição?

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  44. Boa tarde! Sou Josivan, tenho dois cargos públicos na mesma esfera, acumulo legal garantido pela CF. Eu posso me aposentar nos dois cargos?

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  45. Se a acumulação é legal, a aposentadoria acumulada também, desde que seu horário seja compatível nos dois.

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  46. Bom dia, meu nome é Daniela. Sou funcionária pública estadual (militar) há 15 anos, e passei em concurso para professora, ao qual quero assumir e deixar a carreira militar, como vai ficar a questão de aposentadoria?, qual idade vou aposentar?, vou precisar trabalhar mais 25 anos como professora? tanto uma profissão como outra tem aposentadorias especiais, como militar iria me aposentar com 47 anos. Poderia me orientar sobre isso, ninguém até agora conseguiu. Obrigado.

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    • Ola. São dois regimes distintos de aposentadoria. Se assumir a carreira militar, terá que ver a lei em questão no seu Estado se o tempo do magistério será aproveitado em sua integralidade. Acredito que não, pois existem especificidades sobre a carreira militar (tipo tempo mínimo de contribuição) que irá impedir de aproveitar todo o tempo.

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  47. Bom dia, meu nome é Kamylla. Entrei na SEDF em 2012, professora 40 h, em 2013 pedi redução de carga horária e atualmente estou acumulando cargo público (professor+ técnico).
    Estou em sala de aula desde que entrei na SEDF e agora estou na EJA.
    A dúvida é: Porque estou acumulando cargo perdi o direito de me aposentar conforme esse parágrafo : § 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
    médio” ?

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    • Ola Kamylla Seu acumulo de cargos é permitido por lei, portanto tera direito a aposentadoria como professora conforme a lei bem como poderá acumular a aposentadoria com outra de técnica, mas esta, vc deverá preencher outros requisitos.

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  48. Bom dia,meu nome é Lauricelia,.Sou professora estadual há 29 anos e aposento no ano que vem,tenho outro contrato com o município com 13 anos de trabalho.Quantos anos preciso ter nesse segundo contrato para me aposentar?

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    • Ola. Vc necessita ter 25 anos de contribuição para se aposentar como professora estadual e 50 anos de idade, o restante, ou seja 4 anos vc poderá somar aos seus 13 anos e portanto dentro de pouco mais de 8 anos vc poderá se aposentar novamente, se as regras não mudarem ate lá

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  49. Campos Helen disse:

    Profª Elenice

    Sou professora da PMSP e tenho 20 anos de trabalho exclusivo no magisterio e 57 de idade. É possível pedir aposentadoria proporcional?

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  50. Aracy Ciriaco disse:

    Parabéns! Maravilhoso trabalho. Muitas informações que necessitava obter.Obrigada.

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  51. Sandra Probst disse:

    Olá,
    Parabéns pelo blog…com as novas regras de aposentadoria estou confusa. Antes de trabalhar como professora, trabalhei 3 anos no comércio. Depois que comecei a lecionar não parei mais. Já tenho 25 anos de Magistério e 49 de idade. Eu tenho direito a aposentadoria especial? Quando posso me aposentar? Obrigada!!!

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    • Ola Sandra, AS novas regras não alcançam os professores da SEDF, portanto vc quando completar 50 anos e já terá 26 de magistério poderá pedir sua aposentadoria integral e com paridade. Esse tempo que vc trabalhou no comércio será descartado.

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  52. ELAINE PACHECO disse:

    Ola! Sou professora readaptada tenho 26 anos de secretaria e 45 anos de idade, mas fiquei 6 anos na regional de ensino na área pedagógica como coordenadora do Ensino Especial. vou poder requerer a aposentadoria aos 50 anos de idade?

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  53. Boa tarde!
    Vou completar ano que vem 31 anos em sala de aula e ainda tenho um cargo de Supervisão todos dois na prefeitura, conforme orientada tenho que aposentar nos dois , vou estar com 51 anos de idade. Gostaria de saber se posso aposentar e se vou perder muito no meu salário, sendo que dizem que receberei dos dois.

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  54. Bom dia! sou professora da rede meu nome Rosangela Brandão e tenho Artrite Reumatoide gostaria de saber como fica a aposentadoria por invalidez ou como posso fazer para requerer a aposentadoria tenho 47 anos, 17 de serviço publico mais 11 anos averbado do particular e quase 30 de contribuição, O que devo fazer para garantir uma aposentadoria sem perdas devido a doença de AR.

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  55. tenho 57 anos de idade e 24 de serviço.Tem alguma lei que me ampare p/ aposentadoria?

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  56. Olá. Desde 1996 tenho 2 cargos. Um deles na escola municipal e outro na escola estadual. Passei em dois concursos do estado. Se eu for nomeada no de 2011,assumo um cargo no estado. Se chamarem para nomeação de 2014 também, posso exonerar da prefeitura e levar o tempo desta pra aposentadoria no estado?

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  57. Boa tarde! Tudo bem?
    Sou professora efetiva da SEE de SP.
    Tenho 48 anos de idade e 28 anos de contribuiçao( 3 a mais).
    Gostaria de saber se posso pedir o abono de permanência mesmo não tendo 50 anos de idade.
    Obrigada Edna

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  58. Boa tarde,sou professora de Educação Infantil na mesma escola à 20 anos(completos no próximo mês) mas nesse período trabalhei por quatro anos como auxiliar administrativo pela manhã e fazendo dobra em sala pela tarde. È verdade que perdi a aposentadoria de 25 anos porque sai por esse período de sala de aula?

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  59. Marcia Corrêa
    Bom dia, lecionei no estado como categoria F durante 6 anos, ficando alguns anos fora da sala de aula, voltei em 2010 na rede estadual com categoria O, mas sou contratada em uma empresa privada desde 1986 pela CLT, vou completar 30 anos de contribuição pelo INSS, gostaria de saber como vai ser a minha aposentadoria? O que devo apresentar de documento da escola para comprovar meu tempo de INSS para melhorar meu salário.

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  60. Fernando Luna disse:

    Sou militar aposentado recebendo vencimentos proporcionais aos 17 anos que trabalhei até entrar na SEDF em 1990. Hoje, com 25 anos de professor mas tendo trabalhado a maior parte do tempo como cargo comissionado do GDF, fora da sala de aula, sei que poderia pegar o tempo de militar que, junto com o de SEDF, daria 42 anos, e como tenho 60 de idade, poderia me aposentar. Como não quero aposentar agora, para não abrir mão dos vencimentos militares, gostaria de saber se, nessas condições tenho direito ao abono permanência.

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  61. Lauro Laste disse:

    Olá!Fui garçom por 23 anos e tenho mais 05 anos de outras funções.Tenho direito adquirido da insalubridade?Quanto tempo faltaria para me aposentar?Tenho 55 anos !

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  62. Por gentileza, poderia me esclarecer? Trabalhei na carreira de assistência à educação durante 18 anos. Em 2010 fui aprovada no concurso para professor, em 2013 fui convocada e tomei posse. Quantos anos preciso trabalhar na carreira do magistério para ter direito à aposentadoria integral? Tenho 58 anos, 21 anos de SEEDF e 5 anos de empresa privada.

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  63. João Batista, saudações! Há algo aí que não vi você mencionar… a regra é: 50 de idade (para mulheres) 25 anos de contribuição e 20 anos de SERVIÇO PÚBLICO. Esses 20 anos de serviço público é que estão a me matar, pois tenho 35 anos de escola, mas boa parte desse tempo foi passado na rede particular, que embora esteja devidamente averbado, fui informada na SEDF que para ter paridade e integralidade eu precisaria completar os 20 anos de serviço público, isso confere?
    Tenho 62 anos, sou readaptada, 32 anos de contribuição e só completo 20 anos de serviço público em abril de 2022. Segundo a SEDF, somente em 2022 é que terei direito a aposentadoria integral… e até lá estarei com 68, sendo que sou professora há mais de 30 anos, devidamente comprovados e averbados…
    Medo…

    Abraços

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  64. Osvaldo Souza disse:

    Olá, sou professor do GDF.Tomei posse no dia 28/02/2011 Averbei meu tempo de magistério no estado de Mato Grosso, cujo tempo de averbação correspondeu a 8.856 dias. Conforme informações, completarei 30 anos de magistério no dia 21/11/2016. juntando meu tempo de magistério no Estado de Mato Grosso com o. tempo de magistério no GDF entre 2011 a 2016. Mas alegaram que só poderei solicitar minha aposentadoria depois de cumprir, no mínimo 10 anos de carreira no GDF, o que me faz perder o direito de aposentadoria de 30 anos no magistério. Sou professor e hoje me encontro com idade de 57 e 08 meses. Gostaria de saber se isso procede ou não.

    Prof. Osvaldo
    souza685@yahoo.com.br

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    • Professor,

      Analisando a sua situação, claro, apenas com os dados que você forneceu pelo blog, verifico que há um equívoco da SEDF no seu caso. Isso por que a Lei no DF realmente fala que são necessários “dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria”.

      Porém, a nossa Constituição Federal em fala que “desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria”.

      Veja que a CF falar que são dez anos em serviço público, não exatamente no órgão ou unidade da federação em que o servidor pretende solicitar aposentadoria.

      Ante o exposto, sugiro que você solicite normalmente sua aposentadoria na data citada no comentário. Caso a SEDF negue pela razão já indicada, então você deve recorrer através de recurso administrativo ou, caso queira, por meio de ação judicial.

      Estou à disposição.

      Washington Dourado

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  65. Kelly Garbin disse:

    Passei no concurso da SEDF em 1993, mas apesar de entrar com a papelada e assumir o cargo, não tomei posse, pois precisei viajar para outro Estado. Neste período, dei aula em escolas particulares e depois passei em um concurso em outra Secretaria de Educação. Mas também deixei o cargo por motivo de mudança de cidade. Fiquei um período atuando como profissional liberal, depois voltei a Brasília, trabalhei um tempo com contrato especial, prestei novamente o concurso da SEDF, em 2002, e passei. Mas só fui convocada 3 anos após, quando já não morava mais em Brasilia. Assumi, tomei posse, mas precisei tirar licença por afastamento do cônjugue por tempo indeterminado. Contudo, este ano, com a mudança da lei em 2012, fui convocada a retornar, ou serei exonerada. Reassumindo o cargo, e com 43 anos, quanto tempo preciso trabalhar para me aposentar? O período que trabalhei em escolas particulares, em outros municípios e como profissional liberal, conta? Posso pagar a previdência retroativa aos anos que não paguei?

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    • Kelly

      Seu caso é bastante complicado para apresentar uma resposta objetiva assim, por este meio. Mas você deve começar juntando todos estes tempos de contribuição e ir ao setor de aposentadorias da SEDF ou ao Sinpro ou mesmo procurar um advogado para fazer uma análise da sua situação a partir de todas as informações que você obtiver relativas às contribuições dos cargos e empregos anteriores.

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