FONTE: Conjur
O Estado não pode descontar valores pagos a mais a um servidor público que os recebeu de boa-fé. Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que o erro foi do governo, ao pagar o correspondente ao expediente de 40 horas semanais ao servidor público, que por um período cumpriu expediente de 30 horas por semana.
O equívoco partiu das anotações funcionais do Sistema Integrado de Recursos Humanos da Administração Estadual, segundo a 3ª Câmara de Direito Público, que confirmou sentença da comarca de Florianópolis para impedir o estado de descontar os valores pagos a mais.
Em apelação, o estado defendeu a legalidade do procedimento administrativo que determinou a devolução dos valores pagos indevidamente, sob pena de se aceitar o enriquecimento sem causa do servidor.
No entanto, o relator do caso no TJ-SC, desembargador Cesar Abreu, apontou jurisprudência segundo a qual o servidor que recebe valor pecuniário indevido deve ressarci-lo mediante descontos mensais em seus vencimentos ou proventos, “desde que tenha agido com má-fé ou tenha conhecimento de que o pagamento foi realizado em razão de medida liminar, ou seja, de forma provisória”.
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COMENTÁRIO DO WD:
Apesar de exigir grande esforço para provar a boa-fé do servidor que recebeu a mais por leniência da Administração, aqui no DF o Jurídico do Sinpro também já conseguiu algumas decisões neste sentido.
E penso ser uma decisão justa, pois em plena era da informática e de avançados processos de gestão, não é possível responsabilizar apenas o servidor em casos de pagamentos a mais. Eu mesmo já vi situações onde o próprio servidor teve que fazer requerimento para alertar a Administração do pagamento a mais e mesmo assim levou meses até a efetiva correção. E depois o órgão queria descontar em apenas 3 vezes.