O servidor público do Distrito Federal com deficiência tem direito de requerer redução de até 20% da jornada de trabalho. Este direito está previsto no artigo 61 da Lei Complementar 840/2011.
Diz a LC 840/2011:
Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
I – com deficiência ou com doença falciforme;
II – que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;
III – matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo;
IV – na hipótese do art. 100, § 2º.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 20% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.
(…).
Observe que a Lei não condiciona a redução da jornada à qualquer tipo de compensação de horário. A única condição prevista é que a necessidade deve ser atestada por junta médica oficial. Portanto, no caso dos professores com deficiência, não pode ser impeditivo para a concessão do horário especial a falta de substituto.
Importante que o direito não alcança apenas aqueles que foram considerados PCD durante o concurso, mas também os servidores que passaram a ser considerada pessoa com deficiência após a nomeação. Neste caso, importante que o servidor nesta condição e que ainda não tem a deficiência oficialmente reconhecida pelo órgão, deve tomar as providências para obter tal reconhecimento
.
Washington Dourado – Advogado e professor
contato: washingtondourado.adv@gmail.com
Você precisa fazer login para comentar.