DF: Servidor com deficiência pode requerer redução de até 20% na jornada de trabalho 

20/10/2017

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O servidor público do Distrito Federal com deficiência tem direito de requerer redução de até 20% da jornada de trabalho. Este direito está previsto no artigo 61 da Lei Complementar 840/2011. 

Diz a LC 840/2011:

Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:

I – com deficiência ou com doença falciforme;

II – que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;

III – matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo;

IV – na hipótese do art. 100, § 2º.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 20% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.

(…).

Observe que a Lei não condiciona a redução da jornada à qualquer tipo de compensação de horário. A única condição prevista  é que a necessidade deve ser atestada por junta médica oficial. Portanto, no caso dos professores com deficiência, não pode ser impeditivo para a concessão do horário especial a falta de substituto. 

Importante que o direito não alcança apenas aqueles que foram considerados PCD durante o concurso, mas também os servidores que passaram a ser considerada pessoa com deficiência após a nomeação. Neste caso, importante que o servidor nesta condição e que ainda não tem a deficiência oficialmente reconhecida pelo órgão, deve tomar as providências para obter tal reconhecimento

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Washington Dourado – Advogado e professor 

contato: washingtondourado.adv@gmail.com