FONTE: Conjur
Em um ato de uniformização jurisprudencial o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria ocorre a prescrição do direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. É o que prevê o artigo 1º do Decreto 20.910/32, considerado válido pelo STJ.
O prazo quinquenal foi confirmado pela 1ª Seção do STJ, ao dar provimento a incidente de uniformização jurisprudencial pedido pela União para que fosse reconhecida a prescrição de fundo de direito na ação revisional de aposentadoria de servidor público.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) havia negado provimento ao incidente por considerar aplicável ao caso o prazo de dez anos, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, ao invés daquele fixado no artigo 1º do Decreto 20.910.
No caso julgado, o trabalhador aposentou-se em setembro de 1997 e ajuizou a ação revisional em janeiro de 2005. No incidente, a União alegou que o entendimento da TNU diverge da jurisprudência do STJ, que adota o prazo de cinco anos previsto no decreto em casos de revisão de aposentadoria.
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