Hoje uma professora entrou em contato informando a seguinte situação:
– Ela está de licença médica com previsão de retorno à Junta Médica somente em fevereiro. Segundo a professora a informação que ela obteve é que não poderia assinar a escala de férias, consequentemente, não gozaria deste direito nem depois do retorno da licença, ficando o período de férias não usufruído acumulado.
É fato que a professora ficará fora do período de féria coletiva do Magistério Público do DF, mas isso não significa que ela deixará de usufruir do seu direito no próximo ano. É que no novo plano de carreira o artigo 35 garante a liberação do período de descanso imediatamente após o término da licença médica ou maternidade, acabando de vez com a famigerada acumulação de férias não gozadas. Diz o artigo 35 da Lei 5.105/2013:
Art. 35. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença médica ou licença-maternidade na data de início das férias coletivas, estas serão usufruídas imediatamente após o término da licença.
.
Washington Dourado
Você precisa fazer login para comentar.