A explicação do GDF para suspensão do pagamentos das licenças-prêmio

27/07/2015

O Governo do Distrito Federal acaba de divulgar em seu site uma matéria explicando os motivos da suspensão do pagamento das licenças-prêmios não gozadas pelos servidores requereram a conversão em pecúnia, conforme a Lei Complementar 840.

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LEIA:

“Governo suspende licenças-prêmio para garantir salários em dia

Devido à crise financeira, folha de pagamento teve de ser priorizada. Benefício será pago quando houver aumento na arrecadação

Saulo Araújo, da Agência Brasília

27 de julho de 2015 – 22:30

A decisão do governo de Brasília de suspender temporariamente o pagamento de licenças-prêmio visa garantir os salários dos servidores públicos no fim do ano. Ainda em grave crise financeira, a estratégia do Executivo local é fazer caixa e assegurar a remuneração do funcionalismo em dia. A medida não usurpa nenhum direito dos aposentados que requereram a conversão das licenças em pecúnia, apenas adia os depósitos.

Somente no primeiro semestre de 2015, o governo pagou R$ 100,6 milhões com o benefício a 1.229 servidores, valor considerado alto em comparação ao liquidado em todo o ano passado — R$ 182 milhões. Outro fator relevante para a decisão é estancar o elevado número de aposentadorias pedidas antes de completar o tempo integral de serviço. Ainda enquadrado no limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o governo não pode repor as perdas, salvo algumas exceções nas áreas da saúde, da educação e da segurança.

Há casos de servidores que receberam mais de R$ 600 mil de licença-prêmio neste ano. Geralmente, são colaboradores com cargos e vencimentos mais altos na administração pública e que durante a vida funcional optaram por não gozar do direito. O fato de o bônus ser livre de impostos também contribui para as quantias elevadas.

A licença-prêmio tem caráter indenizatório e concede ao servidor efetivo três meses de repouso a cada cinco anos de trabalho. Caso ele abra mão dos descansos, poderá, ao se aposentar, transformá-los em dinheiro, a título de prêmio, como estabelece o artigo 142 da Lei Complementar nº 840, de 2011.”

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