Comentário sobre a mudança no critério de pagamento do décimo terceiro dos servidores do GDF

13/05/2015

Até o final de 2014 o Governo do Distrito Federal pagava o décimo terceiro salário dos seus servidores públicos no mês de aniversário, considerando os meses do ano em curso mesmo que o beneficiário ainda não tivesse efetivamente trabalhado.

Por exemplo: eu fiz aniversário em janeiro de 2014. Recebi meu décimo terceiro naquele mês relativo aos meses do ano, mesmo ainda não tendo trabalhado, obviamente. Já quem fez aniversário em junho de 2014 também recebeu seu décimo terceiro no referido mês, mesmo tendo trabalho apenas seis meses do ano. Enquanto quem fez aniversário em dezembro de 2014 recebeu seu décimo terceiro neste período já tendo efetivamente trabalhado os meses anteriores.

Porém, agora em 2015 o GDF resolveu aplicar o disposto na Lei Complementar 840 e passou a pagar o décimo terceiro referente aos 12 meses anteriores efetivamente trabalhados, como previsto no artigo 92 da referida Lei:

Art. 92. O décimo terceiro salário, observado o disposto no art. 66, § 3º, corresponde à retribuição pecuniária do mês em que é devido, à razão de um doze avos por mês de exercício nos doze meses anteriores.

Para os que já estavam no cargo há mais de um ano esta mudança pouco significou, pois recebeu seu décimo terceiro integral no mês de aniversário. Entretanto, para os servidores que foram nomeados em 2014, especialmente os mais de 2000 professores efetivados no meio do ano passado e que fizeram aniversário no início de 2015, a surpresa negativa foi grande.

É que sem avisar o GDF passou a pagar o décimo terceiro proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados anteriormente, o que fez com que os novos professores aniversariante deste início de ano recebesse seu valor proporcional. O prejuízo foi grande por que muitos destes colegas, contando que a regra anterior estava mantida, fizeram compromissos com este dinheiro, efetivaram antecipação junto ao banco, gerando grande transtorno.

Em minha opinião, avaliando friamente a lei, o GDF poderia sim fazer a adequação do pagamento ao que está previsto na LC 840. Entretanto, a mudança brusca na regra provocou danos a muitos professores e servidores recém nomeados e o jurídico do sindicato deve buscar a reparação na Justiça.

Enquanto isso, após o transtorno causado, os gestores do Governo local deveriam buscar uma solução de forma administrativa para os prejudicados e que da próxima vez tenham a consideração de, ao promover uma mudança desse porte, avisar aos interessados, evitando assim os impactos negativos na vida de muitos servidores.

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Washington Dourado