Sobre convocação de concursados da SEDF e realização de novo concurso para professor

14/05/2015

A reunião de negociação realizada hoje entre GDF e Sinpro durou pouco mais de meia hora, foi tensa e acabou suspensa para que os representantes do Governo pudessem articular posicionamento com outros integrantes da Administração.

Mas dois pontos ficaram claros: a falta de previsão concreta para convocação dos professores e orientadores aprovados em concurso e a decisão da Secretaria de Educação de solicitar a realização de novo concurso para professor e servidor da Carreira de Assistência.

Na terça a reunião continua e postarei todas as novidades.

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Washington Dourado


SERVIDOR DO GDF, conheça o pacote de “ajustes” que trará algum impacto na vida de todos

14/05/2015

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CLIQUE AQUI e conheça mais detalhadamente as mudanças apresentadas pelo Governo do Distrito Federal nesta tarde e que de um jeitou ou de outro vai impactar na vida de todos os servidores públicos.

Vamos analisar com cuidado e fazer o bom debate.

É importante observar que nenhuma destas propostas foram debatidas com os sindicatos que representam as categorias.

Todo cuidado é pouco e nenhuma união neste momento é demais.

Vamos nos preparar para a luta!

Também estou analisando as medidas do Governo e logo publicarei minha opinião.

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Washington Dourado


Alternativa ao Fator Previdenciário não contempla professores da rede pública, mas devemos fazer a luta por este direito

14/05/2015

A Câmara Federal aprovou  na noite de ontem uma emenda à Medida Provisória 664/14 que institui alternativa ao Fator Previdenciário e beneficia milhares de trabalhadores. O Fator Previdenciário é aquele dispositivo que exige o cumprimento da idade e tempo de contribuição mínima para ter direito à aposentadoria integral.

O Sinpro informa em seu site que fez uma consulta ao Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP) sobre a aplicabilidade desta norma aos professores da rede pública. Os assessores do DIAP afirmaram que a alternativa aprovada ontem pelos deputados federais não beneficiará os professores das instituições públicas de ensino.

Entretanto, penso que não podemos nos contentar com esta restrição. Afinal, os professores da rede pública, especialmente os que iniciaram sua carreira muito cedo, são penalizados com a obrigatoriedade de cumprir os dois requisitos para ter direito à aposentadoria integral: idade e tempo de contribuição. Assim, milhares são prejudicados, inclusive relativamente ao que garante a Constituição Federal em seu parágrafo 5º, do artigo 40. Neste dispositivo há a garantia de que professores públicos terão o benefício de 5 anos a menos para aposentadoria em relação aos outros trabalhadores.

Ou seja: desde o Fator Previdenciário que perdemos o direito à aposentadoria especial na prática.

Agora que o Congresso criou uma alternativa, caso confirme que professores das escolas públicas ficarão de fora, os sindicatos de todo o Brasil precisam construir uma luta coletiva em favor do fim do Fator Previdenciário para quem atua como professor nas redes oficiais de ensino.

É uma questão de justiça e respeito ao nosso direito constitucional.

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Washington Dourado


Lei distrital beneficia servidores do GDF que aguardam pagamento de precatórios

14/05/2015

– No Distrito Federal milhares de servidores, especialmente da Educação, têm créditos oriundos de decisões, de natureza alimentar, a receber do Governo local.

– Hoje os servidores recebem estes créditos através de Requisição de Pequeno Valor – as RPVs ou por meio de precatórios. Ou seja:

– se o servidor ganha uma ação cujo crédito definido pela Justiça seja de até 10 salários mínimos, o pagamento é feito através de Requisição de Pequeno Valor. Neste caso o beneficiário recebe de forma mais rápida.

 – porém, se o servidor vence uma ação judicial contra o GDF com valor definido em mais de 10 salários mínimos, o pagamento passa a ser feito por meio de precatórios, levando até 20 anos para o seu efetivo depósito na conta do beneficiário.

– Ocorre que nem sempre foi assim, pois até 2005, os servidores recebiam seus créditos provenientes de decisões judiciais, com valor de até 40 salários mínimos por RPV, o que agilizava em muito o pagamento. Entretanto, em 2005 o Governo do Distrito Federal aprovou a Lei 3.624/2005 e rebaixou este teto para os atuais 10 salários mínimos.

– Agora a situação parece que vai mudar novamente e desta vez para beneficiar os servidores públicos. É que a Câmara Legislativa aprovou e publicou no Diário Oficial do dia 4 de Abril a Lei 5.475/2015, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que restabelece o teto de 40 salários mínimos para pagamento das RPVs.

– Esta lei, se cumprida, vai beneficiar milhares de servidores com precatórios entre 10 e 40 salários mínimos, pois se enquadram na nova regra que permite o pagamento acelerado do direito já reconhecido judicialmente.

– No caso dos professores, especificamente na ação do vale alimentação, mais de 90% das ações estão enquadradas entre 10 e 40 salários mínimos. Assim, ao invés de esperar os 18 anos atuais para pagamentos dos precatórios, estes professores terão a possibilidade de recebimento bem mais rápido através de RPV.

– Hoje, inclusive, muitos professores acabam abrindo mão de uma parte dos seus créditos só para possibilitar o enquadramento na regra dos 10 salários mínimos e terem a chance de um recebimento mais rápido.

– Agora os sindicatos precisam pressionar pelo integral cumprimento da Lei 5.475/2015.

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Washington Dourado

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CONFIRA O TEXTO DA LEI

Lei Nº 5475 DE 23/04/2015 (Publicada no DODF em 4 mai 2015)

Regulamenta o art. 8º da Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

(Autoria do Projeto: Deputado Wellington Luiz)

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal e Territórios cujo valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos, podem ser adotados os seguintes procedimentos:

I – quando figurar o Distrito Federal na condição de réu, os procuradores do Distrito Federal, das autarquias, das fundações e das empresas públicas do Distrito Federal podem conciliar ou transigir nos processos na audiência de conciliação de que trata a Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009;

II – os procuradores do Distrito Federal podem celebrar acordos nas hipóteses e nos limites disciplinados por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, observando-se o limite máximo de sessenta salários mínimos;

III – os procuradores das autarquias, das fundações e das empresas públicas podem celebrar acordos nas hipóteses e nos limites disciplinados por ato de sua diretoria, cuja minuta deve ser previamente submetida à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observando-se o limite definido no inciso II.

Art. 2º Fica definido em quarenta salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório das quais trata o art. 13, § 2º, da Lei nº 12.153, de 2009.

Parágrafo único. Os pagamentos são feitos pela entidade devedora, mediante emissão de requisição de pequeno valor, no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 2015

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente