Lei distrital beneficia servidores do GDF que aguardam pagamento de precatórios

– No Distrito Federal milhares de servidores, especialmente da Educação, têm créditos oriundos de decisões, de natureza alimentar, a receber do Governo local.

– Hoje os servidores recebem estes créditos através de Requisição de Pequeno Valor – as RPVs ou por meio de precatórios. Ou seja:

– se o servidor ganha uma ação cujo crédito definido pela Justiça seja de até 10 salários mínimos, o pagamento é feito através de Requisição de Pequeno Valor. Neste caso o beneficiário recebe de forma mais rápida.

 – porém, se o servidor vence uma ação judicial contra o GDF com valor definido em mais de 10 salários mínimos, o pagamento passa a ser feito por meio de precatórios, levando até 20 anos para o seu efetivo depósito na conta do beneficiário.

– Ocorre que nem sempre foi assim, pois até 2005, os servidores recebiam seus créditos provenientes de decisões judiciais, com valor de até 40 salários mínimos por RPV, o que agilizava em muito o pagamento. Entretanto, em 2005 o Governo do Distrito Federal aprovou a Lei 3.624/2005 e rebaixou este teto para os atuais 10 salários mínimos.

– Agora a situação parece que vai mudar novamente e desta vez para beneficiar os servidores públicos. É que a Câmara Legislativa aprovou e publicou no Diário Oficial do dia 4 de Abril a Lei 5.475/2015, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que restabelece o teto de 40 salários mínimos para pagamento das RPVs.

– Esta lei, se cumprida, vai beneficiar milhares de servidores com precatórios entre 10 e 40 salários mínimos, pois se enquadram na nova regra que permite o pagamento acelerado do direito já reconhecido judicialmente.

– No caso dos professores, especificamente na ação do vale alimentação, mais de 90% das ações estão enquadradas entre 10 e 40 salários mínimos. Assim, ao invés de esperar os 18 anos atuais para pagamentos dos precatórios, estes professores terão a possibilidade de recebimento bem mais rápido através de RPV.

– Hoje, inclusive, muitos professores acabam abrindo mão de uma parte dos seus créditos só para possibilitar o enquadramento na regra dos 10 salários mínimos e terem a chance de um recebimento mais rápido.

– Agora os sindicatos precisam pressionar pelo integral cumprimento da Lei 5.475/2015.

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Washington Dourado

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CONFIRA O TEXTO DA LEI

Lei Nº 5475 DE 23/04/2015 (Publicada no DODF em 4 mai 2015)

Regulamenta o art. 8º da Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

(Autoria do Projeto: Deputado Wellington Luiz)

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal e Territórios cujo valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos, podem ser adotados os seguintes procedimentos:

I – quando figurar o Distrito Federal na condição de réu, os procuradores do Distrito Federal, das autarquias, das fundações e das empresas públicas do Distrito Federal podem conciliar ou transigir nos processos na audiência de conciliação de que trata a Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009;

II – os procuradores do Distrito Federal podem celebrar acordos nas hipóteses e nos limites disciplinados por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, observando-se o limite máximo de sessenta salários mínimos;

III – os procuradores das autarquias, das fundações e das empresas públicas podem celebrar acordos nas hipóteses e nos limites disciplinados por ato de sua diretoria, cuja minuta deve ser previamente submetida à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observando-se o limite definido no inciso II.

Art. 2º Fica definido em quarenta salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório das quais trata o art. 13, § 2º, da Lei nº 12.153, de 2009.

Parágrafo único. Os pagamentos são feitos pela entidade devedora, mediante emissão de requisição de pequeno valor, no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 2015

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente


2 Responses to Lei distrital beneficia servidores do GDF que aguardam pagamento de precatórios

  1. ISAURA ADELAIDE SANTOS OLIVEIRA disse:

    Tenho PRIORIDADE no recebimento de precatório{alimentação} dei entrada em 2013, foi julgado deferido, porém o GDF suspendeu o pagamento já duas vezes por não concordar com os valores.Tenho prioridade por motivo de saúde {CA}.Posso ter esperanças agora? O que faço?Sou prof. aposentada.Agora imagine quem não tem prioridade,? Não creio mais em Lei nenhuma que beneficie trabalhador.

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    • Isaura,

      Vamos ver como fica a implantação dessa nova lei, mas o fato é que neste dispositivo legal trata da ampliação do teto para pagamento de créditos judicias em desfavor do Governo por meio de RPVs. Não se confunde com a lei que fala da prioridade na lista de pagamento.

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      Washington Dourado

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