A Portaria nº 445/2016 da Secretaria de Educação do Distrito Federal, artigo 38, §2º, determina que caso falte professor regente na UE, a equipe gestora deverá assumir a regência das turmas, de forma a não haver prejuízo para os estudantes.
O mesmo dispositivo esclarece que tal determinação origina das Recomendações nº 003/2014 e nº 001/2016, da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação (PROEDUC), do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Vejamos:
Art. 38 As atribuições dos Supervisores e dos Coordenadores Pedagógicos Locais são aquelas definidas no Regimento Escolar das UEs da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, em vigor.
(…);
2º Em cumprimento às Recomendações nº 003/2014 e nº 001/2016, da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação (PROEDUC), do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), caso falte professor regente na UE, a equipe gestora, em especial, os Supervisores Pedagógicos e os Coordenadores Pedagógicos Locais, nesta ordem, deverão assumir a regência das turmas, de forma a não haver prejuízo para os estudantes.
Com fundamento nesta Portaria, sabe-se que já há caso de diretor respondendo PAD em razão de ter se recusado a entrar em sala de aula para suprir carência de professor.
A nosso ver, trata-se de uma medida arbitrária e sem base legal.
Primeiro, nas Recomendações nº 003/2014 e nº 001/2016, da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação (PROEDUC), não consta qualquer sugestão para que Diretor e Vice Diretor entre em sala de aula para suprir carência de professor. Na verdade, cita apenas os coordenadores/supervisores pedagógicos.
Melhor explicado: a determinação para que Diretor e Vice Diretor assuma a regência de classe para suprir a falta de professor consta apenas na Portaria 445/2016/SEDF, não nas Recomendações da PROEDUC.
Segundo, a Lei Complementar 840/2011, artigo 156, prevê expressamente que o servidor público que assume FUNÇÃO DE CONFIANÇA fica afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo:
Art. 156. O servidor, quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, fica afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo.
Desta forma, verifica-se que a Portaria 445/2016/SEDF não apenas exacerba nas Recomendações do Ministério Público, como também contraria a Lei Complementar 840/2011.
Por fim, cabe ressaltar que os diretores de escolas públicas da SEDF que possuem duas matrículas de professor estão sendo impelidos a renunciar ao cargo ou pedir afastamento não remunerado da matrícula de 20 horas, justamente com o argumento de acumulação ilícita de cargos e necessidade de dedicação com EXCLUSIVIDADE às funções de gestor escolar.
Este fato demonstra a extrema incoerência por parte da SEDF, pois se o diretor não pode continuar em regência de classe em sua segunda matrícula, por exigência de exclusividade para as funções de gestor, por que então este mesmo diretor ou vice é obrigado a assumir regência para suprir carência de professor?
Na falta de professor, a função do diretor e vice é providenciar a requisição de um substituto, e pronto!
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Washington Dourado – Advogado e professor
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