No início da noite desta quarta-feria os professores, orientadores e gestores das escolas públicas do Distrito Federal foram surpreendidos pela CIRCULAR 03. Assinada pelo Secretário de Educação, Júlio Gregório, a circular suspende até 30 de abril o usufruto do abono previsto no artigo 151 da LC 840 e os abonos concedidos pela Justiça Eleitoral aos servidores que trabalharam na eleição passada.
Com esta decisão absolutamente autoritária, o Secretário de Educação afronta a Lei complementar 840 e a Justiça Eleitoral, criando mais uma crise com o professores e orientadores. Estes que já estão indignados pelos prejuízos que vêm sofrendo em função dos atrasos no pagamento dos seus direitos, agora estão revoltados com tal atitude.
Mas o Secretário pode mesmo alterar uma Lei através de uma circular? A Justiça Eleitoral deu competência para Júlio Gregório suspender um benefício previsto na lei?
O mais grave, porém, é a citação vergonhosa da Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar a restrição a estes direitos. Veja que no documento o Secretário cita o artigo 22 da LRF. Porém, observe o que diz tal artigo
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Observe que a norma citada na circular, na verdade, exclui das restrições as vantagens, aumentos e reajustes “derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual“. Ou seja: o direito que já está na lei não pode ser retirado pelo motivo de das contas do Governo ter ultrapassado o limite PRUDENCIAL da LRF. Além disso, não existe contratação de “hora extra” para substituir professor que está usufruindo seus abonos.
Quanto aos abonos do TRE, é muita pretensão do Secretário decidir quando este deve ser usufruído ou não. O fato é que essa atitude demonstra até uma falta de respeito com um órgão do Poder Judiciário.
Outro ponto que deve ser destacado é a imprudência do comandante da educação pública do DF. Pois se essas medidas estão sendo tomadas por causa do possível impedimento de contratação de mais professores, por que então Gregório não esperou a decisão da Justiça para decidir sobre os direitos da categoria? Que afobamento é este?
Por fim, é óbvio que o Sinpro recorrerá na Justiça para reverter esta decisão do Secretário. Porém, a grande reação será nas ruas, com a categoria ainda mais dispostas a ir à luta defender todos os seus direitos, não apenas o pagamento dos atrasados.
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Washington Dourado
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